Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A. e outros
RECORRIDO: ADEVANDRO DE BRITO SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800720-17.2020.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 28007708) interposto nos autos do Processo n° 0800720-17.2020.8.18.0046, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra acórdão de id. 24716994, proferida pela 4º Câmara Especializada Cível, assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Santander Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Adevandro de Brito Silva. O juízo de origem, diante da revelia do réu, declarou a nulidade do contrato de crédito consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da citação eletrônica realizada nos autos e sua eventual nulidade; (ii) analisar a possibilidade de juntada tardia de documentos na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação eletrônica realizada nos termos do artigo 246, §1º, do CPC é válida, pois há comprovação de ciência pelo banco recorrente, que, apesar disso, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, configurando-se a revelia. A posterior interposição de recurso e embargos de declaração pelo banco recorrente demonstra que este teve conhecimento dos atos processuais, afastando qualquer alegação de nulidade da citação. Empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro atualizado no sistema de processos eletrônicos para recebimento de citações e intimações, não sendo possível alegar desconhecimento dos atos processuais quando há comprovação do registro no sistema. Documentos juntados somente em sede de apelação, sem demonstração de impossibilidade de apresentação na fase instrutória, são atingidos pela preclusão, conforme disposto no artigo 434 do CPC, sendo incabível sua análise. Diante da ausência de nulidade da citação e da preclusão da juntada tardia de documentos, mantém-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação eletrônica realizada nos termos do artigo 246, §1º, do CPC é válida quando há comprovação de ciência pelo destinatário, não sendo admissível alegação de nulidade sem justa causa. Empresas públicas e privadas têm o dever de manter cadastro atualizado nos sistemas de processo eletrônico, presumindo-se válida a citação encaminhada para o endereço eletrônico cadastrado. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida se demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno, nos termos do artigo 435 do CPC, sob pena de preclusão.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. art. 239, CPC,Arts. 884 e 885 do CC, art. 405, do CC.e art. 5º, LV, da CF, art. 42, parágrafo único, do CDC e alega divergência jurisprudencial. Intimado (id. 28497675), o Recorrido manifestou-se, requerendo que o recurso seja inadmitido e negado provimento. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – art. 5º, LV, da CF De pronto, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação ao art. 5º, LV, da CF, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação do apelo. Capítulo 2 – Art. 239, do CPC. A recorrente alega violação ao art. 239 do CPC, sustentando nulidade absoluta da citação, pois a revelia foi decretada por falha no cadastramento do Judiciário (não atualização da sucessão), sem citação válida da instituição sucessora, violando contraditório e ampla defesa. Sustenta ser matéria de ordem pública, sem preclusão, devendo ser anulados os atos posteriores e reaberta a fase de defesa. O acórdão concluiu que não houve nulidade de citação, pois o banco foi devidamente citado, deixou passar o prazo para contestar e ainda atuou no processo (interpôs recurso e embargos), o que demonstra ciência. Além disso, destacou que empresas devem manter cadastro eletrônico (art. 246, §1º, CPC) e que houve confirmação de recebimento, mantendo-se a sentença e negando provimento ao recurso, in verbis: "No tocante a alegação de ausência de citação válida, verifica-se aos autos que o banco apelante fora devidamente citado e deixou transcorrer o prazo para apresentar a contestação, conforme atestado na sentença de Id. 23414808. Ressalto ainda que a ora recorrente interpôs o presente recurso, bem como opôs embargos de declaração de Id. 23414817, contrariando as alegações de que não teve conhecimento dos atos processuais, em razão de irregularidade no cadastro eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça. Insta consignar que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro no sistema de processos eletrônicos, conforme prevê o CPC em seu artigo 246, § 1º, vide abaixo: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Nesse contexto, verifico que não há motivo para a invalidação da citação, pois houve a confirmação por meio eletrônico (registro de ciência), portanto, não há justa causa para que a citação eletrônica validamente realizada seja anulada. Por todo o exposto, na esteira da legislação supra, impõe-se o improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo de 1º grau nos demais termos." Desse modo, não se verifica a alegada nulidade de citação, pois o acórdão foi expresso ao afirmar que houve citação eletrônica válida, com registro de ciência, e que a parte deixou transcorrer o prazo sem contestar. Assim, estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, configura-se deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Capítulo 3 – Art. 42, do CDC e divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta haver dissídio jurisprudencial porque o acórdão manteve a repetição do indébito em dobro mesmo sem prova de má-fé do banco. Afirma que, conforme entendimento do STJ (art. 42, parágrafo único, CDC), a devolução em dobro exige má-fé, o que não ocorreu no caso, devendo a restituição ser simples. No entanto, tal alegação não atende à exigência constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, da Súm. 282, do STF, pois a decisão objurgada não se manifestou neste ponto, limitando-se a analisar a validade da citação sem, contudo, discutir repetição de indébito. Capítulo 4 - Arts. 884 e 885 do CC O recorrente alega violação arts. 884 e 885 do CC, sustentando que, ainda que mantida a condenação, é indispensável a compensação/restituição do valor efetivamente recebido pela autora no contrato (R$ 16.512,45), pois ela usufruiu do montante. Afirma que a ausência de abatimento geraria enriquecimento sem causa, devendo o valor ser compensado ao menos na liquidação, com correção desde o recebimento. No entanto, tal alegação não atende à exigência constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, da Súm. 282, do STF, pois a decisão objurgada não se manifestou neste ponto, limitando-se a analisar a validade da citação sem, contudo, discutir restituição de valores. Capítulo 5 – art. 405, do CC. O recorrente alega violação ao art. 405, do CC, sustentando que, sendo responsabilidade contratual, os juros de mora sobre danos morais devem correr a partir da citação, e não do evento danoso (afastando a Súmula 54/STJ). Subsidiariamente, como alega ausência de citação válida, pede que o termo inicial seja 08/01/2021, data em que a citação deveria ter ocorrido. No entanto, tal alegação não atende à exigência constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, da Súm. 282, do STF, pois a decisão objurgada não se manifestou neste ponto, limitando-se a analisar a validade da citação. Capítulo 6 - Do efeito suspensivo Por fim, o Recorrente requereu a concessão do efeito suspensivo, entretanto, não havendo argumentos que justifiquem o prosseguimento recursal, não há, também, motivos para o deferimento do pedido de efeito suspensivo que está intimamente ligado àquele, além da parte não ter demonstrado os requisitos do art. 300, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, em relação aos capítulos 1,2,3,4,5 analisados, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, e, em relação ao capítulo 6, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo requerido. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí