Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA
REU: THAIS PAULINO DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800355-08.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antonia Pereira de Sousa em face de Thais Paulino de Sousa. Na inicial de id. 70552062, a autora sustenta, em síntese, que a ré teria difundido, no âmbito familiar, boato ofensivo à sua honra, postulando retratação pública, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A petição inicial foi recebida pela decisão de id. 72553616, com deferimento da gratuidade da justiça. Realizou-se audiência de conciliação, sem acordo, conforme ata de id. 74089370. A ré apresentou contestação no id. 74648259, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ausência de provas mínimas da conduta imputada. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no id. 75668865. Por despacho de id. 86339443, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu a produção de prova testemunhal no id. 86628972. A parte ré, por sua vez, permaneceu em silêncio. É o necessário. Decido. Não é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto subsistem controvérsias fáticas relevantes, especialmente quanto à efetiva autoria e divulgação do boato imputado à ré, à repercussão concreta dos fatos no ambiente familiar da autora, à configuração de dano moral indenizável e à existência de nexo causal entre os fatos narrados e os danos materiais postulados. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial de id. 70552062 contém narrativa suficiente dos fatos, causa de pedir e pedidos certos, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que houve contestação de mérito devidamente apresentada. Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir. A ausência de tentativa prévia de composição extrajudicial não constitui condição para o acesso à jurisdição, notadamente quando já instaurada a lide e realizada audiência de conciliação sem êxito, conforme id. 74089370. Por sua vez, a alegação de ausência de provas mínimas da conduta imputada não configura matéria preliminar autônoma, confundindo-se com o próprio mérito da demanda e com a valoração do conjunto probatório, a ser examinada em momento oportuno. Assim, rejeito as preliminares suscitadas na contestação. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o feito saneado e delimito as questões de fato controvertidas: a) se a ré efetivamente inventou e/ou divulgou, perante familiares da autora, o boato descrito na petição inicial; b) se a conduta imputada à ré contribuiu de forma relevante para a desavença familiar narrada; c) se houve dano moral indenizável; d) se os gastos médicos alegados pela autora guardam nexo causal com os fatos imputados à ré; e) se é cabível a obrigação de fazer consistente em retratação pública perante os familiares da autora. Delimito, ainda, as questões de direito relevantes ao julgamento, consistentes na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, do cabimento da reparação moral e material postulada e da possibilidade da tutela específica pretendida. Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a divulgação do boato pela ré, o dano alegado e o nexo causal, e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Defiro a produção de prova oral, em especial a prova testemunhal requerida pela autora no id. 86628972, por se mostrar pertinente à elucidação dos fatos controvertidos. Fica igualmente deferida a utilização da prova documental já juntada, inclusive os documentos de ids. 70552089 (conversas de WhatsApp), 70553286 (áudio/conversa com a médium), 70552091 e 70552092 (documentos médicos). Considerando a juntada da mídia no id. 70553286, determino à Secretaria que certifique se o arquivo está acessível e tecnicamente disponível para reprodução no sistema. Em caso negativo, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, reapresentar a mídia em formato compatível ou juntar sua degravação/transcrição, sem prejuízo da preservação do arquivo original. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes desta decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, com a respectiva qualificação e endereço, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 30 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras