Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
REQUERIDO: SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS, ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804077-45.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] Vistos etc.,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 92078959) opostos por SANTOS IND E COM LTDA, ENEIDA DOS SANTOS VERAS e ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS, em face da Sentença de mérito proferida por este Juízo (ID n.º 91123107), que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA - EPP. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e erros materiais no julgado, argumentando que: a) Houve omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em sede de contestação e alegações finais; b) A decisão foi omissa na análise da preliminar de ilegitimidade passiva das pessoas físicas (Eneida dos Santos Veras e Isaac Santos de Morais Veras) e da inexistência de solidariedade; c) Há contradição e erro de direito na aplicação do art. 107 do Código Civil em detrimento do art. 108 do mesmo diploma, que exige escritura pública para a validade de negócios jurídicos envolvendo imóveis de valor elevado; d) Ocorreu omissão quanto à tese de falta de interesse de agir, dada a ausência de apresentação do cheque original que lastreia parte da cobrança (violação ao princípio da cartularidade); e) Existem contradições e omissões na formação do crédito, que teria somado verbas desconexas, como planilhas unilaterais, pagamentos com cronologia incompatível e créditos de titularidade de terceiros; f) A Sentença foi omissa no cálculo das perdas e danos, que não poderiam ser um valor aleatório para “arredondar a conta”; g) Há contradição no indeferimento de diligência probatória requerida pela defesa. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID n.º 93313777), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vícios a serem sanados e que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. É importante ressaltar que este recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A finalidade é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a sua revisão. Feitas essas considerações, passo à análise dos vícios apontados. A parte embargante alega que o juízo foi omisso por não ter analisado o pedido de gratuidade de justiça. De fato, a análise expressa do referido pedido não constou do dispositivo da sentença. Contudo, a condenação da parte ré, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID n.º 91123107, pág. 13) implica o indeferimento tácito do benefício. Ainda que se reconheça a omissão formal, ela não altera o resultado do julgamento. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, o que não ocorreu nos autos. Como bem apontado pela parte embargada (ID n.º 93313777), a mera alegação de dificuldades financeiras ou a existência de outras ações judiciais, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente quando se trata de partes envolvidas em transações de elevado valor econômico. Assim, sano a omissão para, de forma expressa, indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes, por ausência de comprovação dos requisitos legais, mantendo, no mais, a condenação sucumbencial fixada na sentença. A parte embargante sustenta que a Sentença foi omissa quanto à ilegitimidade passiva das pessoas físicas. Sem razão. A Sentença (ID n.º 91123107) fundamentou a responsabilidade dos réus com base no robusto acervo probatório que demonstrou a participação direta e pessoal da Sra. ENEIDA DOS SANTOS VERAS e do Sr. ISAAC SANTOS DE MORAIS VERAS na negociação. A Decisão se baseou em um conjunto de provas, incluindo o esboço de tratativas com reconhecimento de firma (ID n.º 83795218), planilhas de débito (ID n.º 46125483), e depoimentos testemunhais (ID n.º 82086838), que vincularam pessoalmente os embargantes à obrigação. A questão não foi omitida, mas decidida de forma contrária à pretensão dos embargantes. A conclusão do juízo foi de que a atuação das pessoas físicas extrapolou a mera representação da pessoa jurídica, configurando-se como parte integrante e garantidora do negócio. A rediscussão sobre o acerto ou desacerto dessa conclusão é matéria de mérito, incabível em sede de embargos. A embargante aponta contradição ao se validar um contrato verbal para a alienação de um posto de combustível, que envolve bem imóvel, citando o art. 108 do Código Civil. A Sentença, de fato, utilizou o princípio da liberdade das formas (art. 107 do CC) e jurisprudência sobre a venda de bens móveis. Contudo, não há erro ou contradição a ser sanada, mas uma interpretação do negócio jurídico em sua totalidade. O que se discutiu nos autos não foi a simples venda de um imóvel, mas a transferência de um estabelecimento comercial (trespasse), um complexo de bens materiais e imateriais. A jurisprudência, em casos como este, tende a valorizar a vontade real das partes e o princípio da boa-fé objetiva, especialmente quando há um conjunto probatório tão vasto (cheque de alto valor, início de pagamento, confissões, testemunhas) que torna a existência do negócio incontroversa. A conduta dos embargantes, que participaram ativamente das tratativas e iniciaram o cumprimento de obrigações, para depois negar a validade do negócio por um vício formal, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão embargada, ao validar o negócio com base nas provas, privilegiou a boa-fé e a realidade dos fatos, não havendo vício a ser corrigido. A alegação de omissão quanto à falta de interesse de agir pela ausência do cheque original (ID n.º 43439930) também se confunde com o mérito. A Sentença foi clara ao fundamentar que a demanda não é uma ação de execução ou cobrança fundada exclusivamente no título de crédito, mas uma ação de cobrança de dívida oriunda de um negócio jurídico mais amplo. O cheque, apresentado por fotografia, foi um dos múltiplos elementos de prova que, somados, formaram o convencimento do juízo sobre a existência da obrigação. A questão foi devidamente enfrentada, não havendo omissão. A valoração da fotografia do cheque como um dos elementos de prova é matéria de mérito, insuscetível de reexame em embargos. Os demais pontos levantados — contradições na formação do crédito, omissão no cálculo de perdas e danos e contradição no indeferimento de diligência — revelam, de forma ainda mais clara, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. A Sentença analisou detalhadamente o conjunto probatório para fixar o valor da condenação, considerando as planilhas, pagamentos e demais documentos como parte de um todo que comprovava a dívida no montante de R$ 3.000.000,00. A Decisão também fundamentou o indeferimento da diligência ao DETRAN/PI como preclusa e desnecessária (ID n.º 91123107). Não há, portanto, omissões, contradições ou obscuridades, mas sim uma tentativa de reabrir a discussão sobre a valoração das provas e o mérito da causa, o que, como já dito, é vedado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para, sanando a omissão apontada, indeferir expressamente o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, mantendo, em todos os seus demais termos, a Sentença de ID n.º 91123107 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 11 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba