Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: INTEGRARY SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA - EPP
REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818733-73.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc. Nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, proposta por INTEGRARY SERVIÇOS DE SANEAMENTO LTDA – EPP em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, foi nomeado o Engenheiro Civil Diego Silva Ferreira (CPTEC 168) para atuar como perito judicial, tendo este apresentado proposta de honorários no valor de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), conforme documento de ID nº 84141793. As partes foram devidamente intimadas (Ato Ordinatório de Id.84142423) e manifestaram, tempestivamente, concordância com o valor proposto, conforme documentos de ID’s 84692217 (autora) e 85378785 (réu). Diante disso, homologo os honorários periciais propostos, fixando-os no montante de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), em observância ao art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte autora, aplica-se o disposto no art. 95, caput, do CPC, cabendo a ela o adiantamento da remuneração do perito. Entretanto, nos termos do art. 465, § 4º, do mesmo diploma legal, autorizo o pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, equivalente a R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), a título de adiantamento para início dos trabalhos periciais, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação de todos os esclarecimentos eventualmente solicitados pelo Juízo. Determino, portanto, que a parte autora deposite, no prazo de 10 (dez) dias, a quantia de R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais) em conta judicial vinculada a este Juízo, sob pena de preclusão e presunção de desistência da prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito Diego Silva Ferreira para ciência edos trabalhos, observando-se os prazos legais e as determinações dos arts. 465 e 466 do CPC.. TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina