Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO FERREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805031-67.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Sérgio Ferreira Lima em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A., por meio da qual postula a anulação de contrato não reconhecido, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos essenciais à adequada formação do processo, especialmente comprovante de residência atualizado (id. 48482685), a parte autora foi regularmente intimada (id. 80176811), contudo, permaneceu inerte, não promovendo a regularização no prazo assinalado. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A petição inicial, no caso, padece de vício formal a ausência de comprovante de residência atualizado cuja exigência atende não apenas à regularidade procedimental, mas, sobretudo, ao princípio do juiz natural, uma vez que permite aferir se a demanda foi corretamente ajuizada no foro competente, nos termos do artigo 46 do CPC. Apesar da oportunidade concedida para suprimento da irregularidade, a parte autora não atendeu ao comando judicial, caracterizando comportamento desidioso, incompatível com os deveres de lealdade processual e cooperação previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Por força do disposto no artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que a extinção se deu antes da citação da parte ré para integrar validamente a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BARRAS-PI, 4 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras