Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIRIO ANTONIO PARISOTTO
REU: SOLBRAS ENERGIA SOLAR DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800504-47.2023.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIRIO ANTONIO PARISOTTO em face da Decisão de id. 47392725. O embargante alega que a decisão que determina a alteração do valor da causa, para R$ 4.637.540,39, está equivocada, pois os pedidos contidos na inicial entre danos morais e materiais somam o valor de R$ 323.549,39. Assim, pede a reforma decisão para que se determine a complementação das custas no valor da vantagem que o autor pretende auferir. A parte requerida/embargada não apresentou contrarrazões. É o suficiente a relatar. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, contudo, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. Ao contrário, a decisão embargada fundamentou adequadamente a fixação do valor da causa com base na cumulação de pedidos formulados pelo autor. Conforme já exposto, o autor busca, no bojo da presente ação: de forma liminar, o cumprimento do contrato em 10 dias, com a entrega integral da usina solar em funcionamento, conforme pactuado, e a retirada do nome do cadastro de inadimplentes; a confirmação da liminar; bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo valores pagos em faturas mensais e faturas de energia que vencerem antes da efetiva entrega do sistema. Nessa linha, nos termos do art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. Assim, mostra-se adequada a fixação do valor da causa tal como determinado na decisão embargada. Ressalte-se, por fim, que nada impede que o requerente promova eventual emenda à petição inicial para esclarecer se pretende apenas a indenização por danos morais e materiais e retirada do nome do cadastro de inadimplentes, excluindo os demais pedidos formulados, notadamente o de cumprimento do contrato. Contudo, enquanto mantida a cumulação, deve o valor da causa refletir a totalidade das pretensões deduzidas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se na integralidade a decisão questionada. Renovo o prazo de 15 dias ao requerente para complementação das custas bem como para a juntada do contrato de id 46690963, devidamente assinado pelos contratantes, tudo conforme a decisão anterior que determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intime-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 21 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves