Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistente obscuridade ou erro material, quando a decisão embargada expõe com clareza os fundamentos jurídicos adotados e identifica os documentos que embasaram a formação do convencimento do julgador, especialmente quanto à validade do contrato eletrônico celebrado entre as partes. A pretensão de rediscutir o mérito da causa não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração, sendo inadequado seu manejo com fim infringente. É possível o acolhimento parcial dos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem alteração do conteúdo decisório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDA GOMES DA SILVA opôs o presente recurso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido pelo Desembargador da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, tendo como parte embargada BANCO DO BRASIL S/A, alegando que a decisão colegiada embargada incorreu em obscuridade e erro material ao reconhecer a validade de contrato eletrônico cuja autenticidade não foi comprovada de forma inequívoca. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ausência de elementos técnicos exigidos por lei para validação da assinatura eletrônica em contratos bancários, bem como a inexistência nos autos do comprovante de transferência bancária que teria fundamentado a decisão impugnada. Ao final, pediu que os embargos fossem acolhidos com efeito de prequestionamento, para que seja revista a análise da documentação eletrônica constante do ID 24441817. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, sustentando que não estão presentes quaisquer das hipóteses legais autorizadoras dos embargos declaratórios. Argumenta que a parte embargante se vale da via recursal inadequada, pretendendo rediscutir o mérito da decisão, o que configuraria erro grosseiro. Por fim, requereu o desprovimento do recurso. RELATADO, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado padeceu de obscuridade ou erro material ao reconhecer a validade do contrato eletrônico firmado entre as partes. Em outras palavras, discute-se se o julgado deixou de analisar elementos probatórios relevantes quanto à autenticidade do suposto contrato de empréstimo consignado. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), a transparência dos atos judiciais e a motivação das decisões (CPC, art. 489, §1º). No tocante às assinaturas eletrônicas, aplicam-se as disposições da Lei nº 14.063/2020, da Lei nº 10.931/2004 e da Circular BACEN nº 4036/2020, que exigem, para validade da contratação eletrônica, a identificação inequívoca do signatário. No caso dos autos, RAIMUNDA GOMES DA SILVA aduz que o contrato eletrônico juntado não apresenta elementos mínimos que garantam sua autenticidade, destacando a ausência de assinatura digital nos moldes previstos na legislação, bem como a inexistência nos autos do comprovante de transferência bancária mencionado no acórdão. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta a regularidade da contratação, com base na suposta existência de assinatura eletrônica e registro digital, conforme consta do ID 24441760. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a alegação de obscuridade não merece prosperar. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, e que os documentos apresentados comprovam a disponibilização do crédito. Nesse sentido, destaco trecho do acórdão embargado (ID 25012881): “Consta nos autos que o empréstimo foi contratado por meio de autoatendimento eletrônico, com a utilização do cartão e da senha pessoal da parte apelante, conforme comprovação no id. 24441760 - pág. 8/9, bem como comprovada a disponibilização do crédito em seu favor, como demonstrado pela documentação anexada pela parte apelada.” Além disso, o suposto erro material alegado quanto à inexistência do comprovante de transferência mencionado não se confirma, visto que a decisão refere-se a documentos constantes nos autos, cuja validade não foi desconstituída (id. 24441760 - pág. 8/9). Ademais, restou igualmente confirmada a alegação do banco de que a contratação ora apreciada (contrato nº 909826728) referiu-se a renegociação de contratos anteriores, cuja exclusão concomitante à nova contratação se constata no próprio extrato de consignados anexo pela parte embargante ao id. 24441745, pág. 04, e cuja discriminação consta no comprovante de contratação anexo ao id. 24441817. A parte embargante, a rigor, pretende apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, é entendimento pacífico que a simples oposição de embargos de declaração para tal finalidade é suficiente para atender à exigência de admissibilidade de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para fins de prequestionamento, sem alterar o mérito do acórdão. 3 - DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801292-91.2024.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, sem efeitos infringentes. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO