Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SANTOS NASCIMENTO ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800210-57.2017.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão] Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO SANTOS NASCIMENTO ARAÚJO em face da sentença proferida sob o Id nº 64327759, por meio da qual foi declarada a nulidade do ato de demissão perpetrado pelo requerido, com consequente determinação de reintegração da parte autora ao cargo anteriormente ocupado, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a parte embargante, com fundamento no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ocorrência de omissão, porquanto a r. sentença não teria se pronunciado sobre o suposto direito da autora ao ressarcimento das vantagens e vencimentos devidos durante o período de afastamento, o que, segundo sua argumentação, decorre como efeito automático da reintegração judicialmente determinada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, os embargos devem ser conhecidos, por serem tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém não merecem provimento. A irresignação deduzida pela parte autora não se refere propriamente a omissão do julgado, mas sim à não acolhida de pretensão que sequer foi deduzida na petição inicial. Com efeito, compulsando os autos, observa-se que os pedidos formulados pela parte autora restringiram-se expressamente aos seguintes requerimentos: a) A concessão da medida liminar inaudita altera pars para que a autora seja imediatamente reintegrada ao cargo público de auxiliar de serviços gerais; b) A declaração de nulidade do ato de demissão, com a consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado ou, se impossível, em cargo equivalente; c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve qualquer requerimento, seja explícito ou implícito, no sentido de que fosse determinada a condenação do réu ao pagamento de verbas salariais retroativas, tampouco pedido para contagem de tempo de serviço ou ressarcimento de vantagens durante o período de afastamento. Assim, impõe-se destacar que a atuação jurisdicional está adstrita aos limites traçados pela parte autora no pedido inicial, sob pena de afronta ao princípio da congruência ou da correlação, previsto no art. 492 do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento além, aquém ou fora do pedido (extra, citra ou ultra petita) configura nulidade da sentença, salvo nas hipóteses legalmente admitidas de pedidos implícitos, como os juros legais, correção monetária, custas e honorários advocatícios, conforme art. 322, §1º do CPC: § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Contudo, a pretensão ao pagamento de vencimentos retroativos e demais vantagens funcionais não se insere no rol dos pedidos implícitos, uma vez que envolve matéria de cunho patrimonial que, como tal, está inserida na esfera de disponibilidade da parte autora, cabendo-lhe, se quiser, deduzi-la em juízo, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, destaca-se que, diante da ausência de formulação do pedido de verbas pretéritas, não houve sequer oportunidade para que o requerido se manifestasse ou apresentasse defesa sobre tal questão, sendo vedado ao Juízo conhecer de matéria nova em sede de embargos de declaração, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 10 do CPC). Desta feita, não se vislumbra omissão na sentença, mas estrita obediência aos limites objetivos da demanda.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO SANTOS NASCIMENTO ARAÚJO, mas nego-lhes provimento, por inexistir omissão a ser suprida. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 12 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras