Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAUDE LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCAS MATOS DE ABREU
APELADO: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação Monitória e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da omissão em recolher custas complementares após determinação de retificação do valor da causa. A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00, embora o proveito econômico perseguido correspondesse a R$ 313.932,80. Intimada para promover a correção do valor da causa e complementar as custas iniciais, permaneceu inerte. A insurgência recursal limita-se à condenação ao pagamento das custas processuais. A Apelante sustenta que a hipótese atrai a incidência do art. 290 do CPC, segundo o qual a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja apenas o cancelamento da distribuição, sem imposição de ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas iniciais, antes da formação da relação processual, autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC estabelece que, intimada a parte para recolher as custas e despesas de ingresso, a ausência de pagamento no prazo legal implica o cancelamento da distribuição.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800733-07.2024.8.18.0036
Trata-se de providência de natureza administrativa, anterior à formação válida da relação processual. No caso concreto, a Autora deixou de promover a retificação do valor da causa e de recolher as custas complementares. A extinção do feito sem resolução do mérito deve ser mantida. Contudo, a condenação ao pagamento das custas processuais mostra-se incompatível com a sistemática do art. 290 do CPC, pois não houve efetiva prestação jurisdicional em favor das partes, nem citação da parte ré ou desenvolvimento regular do processo. As custas processuais possuem natureza contraprestacional e pressupõem atividade jurisdicional efetivamente prestada. Inexistindo movimentação processual apta a justificar a cobrança, não há fundamento jurídico para impor à parte autora o pagamento das custas. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a falta de recolhimento das custas iniciais conduz apenas ao cancelamento da distribuição, sem condenação em despesas processuais, por possuir natureza administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais, mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, sem ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A omissão em recolher custas iniciais, antes da formação da relação processual, enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. O cancelamento da distribuição possui natureza administrativa e não autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.479.480, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.11.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.255.667, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.08.2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação Monitória e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, e condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Consta dos autos que a demanda foi ajuizada com atribuição de valor da causa correspondente a R$ 1.412,00, embora o proveito econômico perseguido alcançasse R$ 313.932,80. Diante da discrepância, o juízo de origem determinou a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora permaneceu inerte, e sobreveio a sentença extintiva. A Apelante não impugna, em suas razões recursais, o indeferimento da inicial nem a extinção do feito, insurgindo-se apenas contra a condenação ao pagamento das custas processuais. Sustenta que, à luz do art. 290 do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja mero cancelamento da distribuição, providência de natureza administrativa, incompatível com condenação em custas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. O Município Apelado pugna pela manutenção integral da sentença, enquanto defende a regularidade do indeferimento da inicial diante da inércia da autora em promover a emenda determinada pelo magistrado. O Ministério Público deixou de intervir, por ausência de interesse público apto a justificar sua atuação. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso. Como inexistente questões preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento de mérito. 2. Do Mérito A controvérsia está em decidir se a extinção do processo por falta de recolhimento das custas iniciais autoriza condenar a parte Autora ao pagamento dessas verbas. O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser exercido em conformidade com as normas processuais — entre elas, o dever de recolher custas como pressuposto para o regular andamento do feito. Caso descumprido antes de a relação processual se formar, esse dever produz efeitos de natureza administrativa. O art. 290 do CPC é expresso: intimada na pessoa de seu advogado, a parte que não pagar as custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias terá cancelada a distribuição. Esse cancelamento precede qualquer ato jurisdicional — ocorre antes que o juízo profira despacho ou decisão que movimente a máquina judiciária. Acerca do cancelamento da distribuição, confira-se o escólio de Humberto Theodoro Júnior: "Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento. Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo. Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro.
Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu. A jurisprudência do tempo do Código anterior controvertia a respeito das condições do cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas e despesas iniciais. Havia, no STJ, decisões que dispensavam a prévia intimação da parte para a medida extintiva (STJ, Corte Especial, Emb. Div. no REsp 264.895/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, p. 156). Outras, porém, consideravam indispensável a intimação prévia da parte da conta de custas, para cancelar a distribuição (STJ, 1ª Seção, Emb. Div. no REsp. 199.117/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 11.12.2002, DJU 04.08.2003, p. 212). O CPC/2015 eliminou a discussão, optando pela tese da obrigatoriedade da intimação prévia da parte na pessoa de seu advogado."("in"Código de Processo Civil anotado/colaboração Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. - 25. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022). No caso concreto, a Apelante foi intimada para retificar o valor da causa e complementar as custas. Permaneceu inerte. O resultado foi o indeferimento da inicial e a extinção do feito. Até aqui, nada a reparar. O problema está no passo seguinte: a sentença condenou a Autora ao pagamento das custas processuais — e isso extrapola o que o ordenamento autoriza. O Município Apelado sustenta que a sucumbência é consequência natural da conduta omissiva da Apelante. O argumento não se sustenta. A condenação em custas pressupõe que o processo tenha sido movimentado, o que gera atividade jurisdicional em favor das partes, o que não ocorreu na hipótese. Quando o processo se extingue pela simples ausência de recolhimento das custas iniciais — sem ato decisório, citação, movimentação voltada ao réu —, a decisão que cancela a distribuição tem natureza administrativa, não jurisdicional. Custas processuais remuneram o serviço prestado pelo Estado. Se o serviço não foi prestado, não há base jurídica para cobrar seu custo de quem não obteve proveito algum da atividade estatal. Existe ainda um paradoxo que a sentença ignorou: se a Apelante tivesse recolhido as custas, o processo teria seguido; como não recolheu, o feito foi extinto — e mesmo assim foi condenada a pagar as custas de um processo que não tramitou. Cobrar por um serviço que não foi prestado contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 é consolidada nesse ponto: a inércia quanto ao recolhimento das custas iniciais resulta apenas no cancelamento da distribuição, mesmo sem que a parte seja condenada ao pagamento de despesas processuais, precisamente porque o ato que determina esse cancelamento é administrativo. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Portanto, conclui-se que a sentença merece reforma, com o fim de afastar o dever de pagar custas iniciais. 4. Do dispositivo. Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, com o fim de afastar a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais. Mantidos os demais termos da decisão recorrida, a extinção do feito sem resolução do mérito fica assentada com fundamento exclusivo no art. 290 c/c o art. 485, IV, do CPC, sem qualquer ônus sucumbencial à parte Autora. Afastada a condenação em custas na origem. O pedido de majoração de honorários em grau recursal formulado pelo Apelado fica rejeitado, ante o improvimento de suas contrarrazões. O Ministério Público não se manifestou nos autos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto. 1 REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; AgRg no AREsp 17.501/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/11/2013 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator