Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA ISABEL DE MACEDO LACERDA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802799-45.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Josefa Isabel de Macedo Lacerda em face do Banco Bradesco S.A., fundado no acórdão de ID 68192715, que, dando parcial provimento à apelação, declarou a nulidade do contrato discutido nos autos, determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição e compensado o valor comprovadamente depositado, arbitrou o dano moral em R$ 2.000,00 e condenou a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Instaurada a fase de cumprimento, o executado foi intimado na forma do art. 523 do CPC (ID 90076161) e efetuou depósito, em garantia, da quantia de R$ 32.625,01, apresentando impugnação (ID 80306423) em que sustentava excesso de execução e reputava devido montante inferior. Diante da divergência entre as planilhas das partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 91305053) para apuração do valor efetivamente devido, nos parâmetros do título. Sobreveio a memória de cálculo oficial da Contadoria (ID 94340264), que apurou, na data-base de 14 de abril de 2026, crédito bruto da parte no valor de R$ 27.423,37, assim distribuído: R$ 24.930,34 em favor da exequente e R$ 2.493,02 a título de honorários sucumbenciais. Apurou-se, ainda, que o depósito judicial efetuado pelo executado, devidamente atualizado, alcançou R$ 34.405,90, remanescendo saldo excedente de R$ 6.982,52 em favor do executado. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com os cálculos da Contadoria e requereu a expedição de alvará para levantamento das quantias que lhe cabem e a seu patrono (IDs 94340255 e 94538691). O executado, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do saldo excedente de R$ 6.982,52 (ID 99059825), indicando conta bancária para transferência. É o relatório. DECIDO. A obrigação reconhecida no título judicial executado encontra-se integralmente satisfeita. O valor devido foi apurado pela Contadoria Judicial em memória de cálculo com a qual a exequente manifestou expressa concordância, e o montante correspondente encontra-se depositado nos autos, inexistindo saldo pendente em desfavor do executado. Ao contrário, a atualização do depósito revelou saldo excedente em favor da parte executada, cuja restituição igualmente se impõe. Configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento integral da obrigação. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente Josefa Isabel de Macedo Lacerda para levantamento da quantia de R$ 24.930,34 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), bem como alvará em favor de seu advogado para levantamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.493,02 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e dois centavos), ambos acrescidos dos rendimentos legais proporcionais, observadas as cautelas de estilo. Expeça-se, ainda, alvará em favor do executado Banco Bradesco S.A. para levantamento do saldo excedente de R$ 6.982,52 (seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos (ID 99059825). Sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça deferida à exequente (art. 98 do CPC), respondendo o executado pelas custas a que foi condenado no título, se ainda pendentes. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015) e determino que, intimadas as partes e expedidos os alvarás nos termos acima, sejam os autos, após certificado o trânsito em julgado, arquivados com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. PICOS-PI, 21 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos