Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847935-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em resumo, que se surpreendeu ao retirar o seu extrato bancário e verificar a existência de descontos e ao consultar seu gerente, descobriu que eram valores debitados pela requerida, não reconhecendo a contratação que gerou tal desconto. Requereu justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais). Juntou documentos. O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação e documentos (ID 83114638 e seguintes), levantando a regularidade da contratação. Réplica à contestação ao ID. 86063271. As partes foram intimadas para informar se ainda haviam provas a serem produzidas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Assim, superadas as preliminares, adentro ao mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindindo a demanda de instrução probatória. No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência. De proêmio, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que não contratou serviço da parte requerida que justifiquem os descontos ocorridos em sua conta bancária. Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC. O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos na conta da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos. No mérito, a ação é procedente. A parte autora sustenta que não firmou nenhum contrato com a instituição requerida que pudesse justificar as cobranças impugnadas e a negativa de contratação constitui prova negativa, de difícil produção. Desta forma, não se poderia exigir que provasse que não contratou com a parte demandada. Em outras palavras: não há nos autos prova de que a parte autora aderiu ao produto fornecido pelo demandado apontado na inicial. Vale dizer que não há instrumento contratual firmado pela parte requerente, mídia de atendimento ou qualquer outro meio capaz de evidenciar sua manifestação de vontade no sentido de aderir ao contrato que deu origem aos débitos impugnados. Na espécie, não produziu o banco réu, como lhe competia, prova de que a parte autora contratou ou autorizou os débitos em sua conta referentes a “COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Não há prova da contratação ou qualquer autorização de desconto desse produto na conta da parte requerente, o que torna indevidas as retenções promovidas. A parte requerida não logrou êxito em coligir aos autos documento capaz de provar a contratação/autorização, reforçando, assim, a tese de inexistência de negócio jurídico formulada pela parte autora. Nesta ordem de ideias, ausente prova da contratação, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a restituição do quantum descontado indevidamente são medidas de rigor. Quanto ao pedido de dano material pela cobrança indevida, a abusividade revela a má-fé da requerida, o que enseja a devolução em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao dano moral, colaciono o entendimento do STJ: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ como escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir” (STJ, REsp 715320/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.09.2007). No mesmo sentido, decidiu o STF ao estabelecer a “necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel. Min. Celso de Mello, Agravo de Instrumento n.º 455846, j. 11/10/2004). Portanto, no meu entendimento, o autor não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade da cobrança das parcelas de título de capitalização da parte autora, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas na conta do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor os valores da mencionada tarifa, descontados de sua conta bancária, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina