Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA INALDA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800032-89.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 70133251, aliado à manifestação da parte exequente no sentido de satisfação da obrigação (ID 84458551). Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, conforme determina o artigo 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí: a) R$ 6.173,96 (seis mil, cento e setenta e três reais e noventa e seis centavos), mais acréscimos legais e proporcionais, em favor de MARIA INALDA SILVA - CPF: 004.250.691-33, representado(o) pelo Dr. EDUARDO MARTINS VIEIRA - OAB/PI 15.843, referente ao crédito principal, a partir da Conta Judicial nº 400132908225 (ID 70133251). DADOS BANCÁRIOS: BANCO DE BRASÍLIA (BRB), AGÊNCIA: 0254, CONTA: 254012537-3; b) R$ 6.173,96 (seis mil, cento e setenta e três reais e noventa e seis centavos), mais acréscimos legais e proporcionais, em favor do Dr. EDUARDO MARTINS VIEIRA - OAB/PI 15.843 - CPF: 985.084.231-87, referente aos honorários (sucumbenciais e contratuais), a partir da Conta Judicial nº 400132908225 (ID 70133251). DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0609-2, CONTA: 35184-9. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá