Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MIRANDA DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823637-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1.RELATÓRIO JOSE MIRANDA DOS SANTOS, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente alega que vem sendo cobrado por um contrato de cartão de crédito que não contratou. Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de cartão de crédito devidamente firmado pelas partes. Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. A parte autora dispensou a produção de provas. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, dispensou a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito da parte autora com a ré. Constatou-se a regular contratação de um cartão de crédito, conforme instrumento acostado aos autos, devidamente assinado pela parte autora, pessoa alfabetizada, conforme ID Nº 81362651. O autor se beneficiou da contratação na modalidade saque e compras no cartão de crédito, conforme TED ID Nº 81362655 e faturas ID Nº 81362652. Portanto, o réu comprova a contratação e o recebimento de saques em favor do autor, sendo perfeitamente válido o negócio jurídico. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E indenização por dano moraL – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC – RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE COMPLEMENTAR – RECURSO IMPROVIDO. I – Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que os valores respectivos foram depositados na conta da parte autora, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças. Assim, são improcedentes os pedidos iniciais. II – "Na espécie, analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que a autora-apelante contratou sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora utilizou o cartão de crédito para saque complementar na referida modalidade (saque cartão crédito), o que indica que não incorreu em erro substancial". (TJMS. Apelação Cível n. 0802191-10.2018.8.12.0045, Sidrolândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/08/2021, p: 02/09/2021)(TJ-MS - AC: 08002213120238120002 Dourados, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2023) Dessa forma, o autor deixou de comprovar a determinação estabelecida no saneamento, na forma do art.373,I,CPC. De outro lado, o réu comprovou a regularidade dos descontos, não havendo que se falar em reparação moral ou material, ante a INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA, elemento integrante da responsabilidade civil. Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina