Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO PROCEDOMIO DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804566-58.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Cuida-se de manifestação do perito judicial Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, que, ao aceitar o encargo de realizar a perícia médica determinada nos autos, requereu a complementação dos honorários periciais previamente arbitrados para o valor de R$ 500,00, sob a justificativa de defasagem dos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016 (id. 83774311). Ocorre que o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), já fixado por este juízo no id. 80884349, é compatível com a natureza da perícia designada, não se verificando no caso elementos que demonstrem complexidade técnica superior ou peculiaridades que justifiquem majoração do valor arbitrado. Nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz fixar o valor dos honorários do perito, considerando a natureza do trabalho, o tempo estimado para sua realização e os parâmetros fixados em atos normativos. No caso, o arbitramento foi realizado em conformidade com os valores praticados nesta unidade e observando os limites fixados pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, norma aplicável aos processos com competência delegada. Ademais, nos termos do art. 29 da referida Resolução, os honorários periciais deverão ser pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o transcurso do prazo legal para manifestação das partes sobre o laudo pericial, devendo o pedido de pagamento ser instruído com certidão lavrada por este juízo, atestando a realização da perícia e o valor a ser pago. Diante do exposto: I – Indefiro o pedido de complementação dos honorários periciais formulado pelo perito judicial, mantendo-se o valor previamente fixado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais); II – Determino que o pagamento deverá ser efetuado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o prazo legal para manifestação das partes sobre o laudo pericial, devendo o requerimento ser instruído com certidão expedida por este juízo, conforme dispõe o art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF; III – Intime-se o perito judicial para que proceda à realização da perícia médica designada, observando os quesitos já apresentados pelas partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de substituição, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras