Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUCELANE CARVALHO BORGES
REU: MUNICIPIO DE BARRAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800003-50.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multa por Descumprimento de Ordem Judicial ]
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Jucelane Carvalho Borges em desfavor do Município de Barras, por meio da qual objetiva a execução da multa cominatória fixada no mandado de segurança originário de nº 0000125-34.2004.8.18.0039, em razão do alegado atraso no cumprimento da ordem judicial que determinou sua nomeação e posse em cargo público. No entanto, ao compulsar os autos do processo originário, constata-se que a fase de cumprimento de sentença já foi regularmente processada e julgada. Por meio de sentença proferida naquele feito (id. 78063014), este juízo reconheceu o cumprimento da obrigação principal e, à luz dos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declarou extinta a execução, afastando ainda a exigibilidade da multa por ausência de justa causa. Referida sentença foi impugnada pela parte autora por meio de recurso de apelação, o qual se encontra pendente de remessa e julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Considerando que o mérito da presente demanda coincide integralmente com a matéria objeto da apelação interposta no processo principal, verifica-se a existência de questão prejudicial externa, a atrair a incidência do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito até o julgamento da causa que constitua pressuposto lógico e necessário ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da apelação interposta no processo nº 0000125-34.2004.8.18.0039. Intimem-se as partes para ciência. Por fim, determino que após o julgamento da apelação naquele feito (processo nº. 0000125-34.2004.8.18.0039), voltem os autos conclusos para deliberação. BARRAS-PI, 4 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras