Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO COSTA NEVES
REU: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800706-64.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória ]
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por MAURICIO COSTA NEVES em desfavor do MUNICÍPIO DE ISAÍAS COÊLHO-PI. Aduz a parte autora que ocupa o cargo público de provimento efetivo de agente de combate às endemias desde 30 de setembro de 2019. Narra que, embora o município requerido venha efetuando o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%) tomando como base de cálculo o salário-mínimo nacional, faz jus ao recebimento do adicional devido no grau máximo (40%), tendo em vista que, em seu labor, possui contato permanente/intermitente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). Com isso, postula: a) a condenação do ente público à reclassificação do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), adotando como base de cálculo o vencimento do reclamante, além do pagamento da diferença por todo o período laborado e os reflexos sobre as demais verbas de direito, tais como, férias, 1/3, 13º salário e FGTS; b) a condenação do requerido ao pagamento dos quinquênios sobre o período compreendido entre 01/2008 até os dias atuais, além do pagamento das parcelas retroativas; c) a inclusão da gratificação por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de insalubridade e FGTS; d) a condenação ao recolhimento mensal do FGTS do obreiro à razão de 8% e, e) a condenação ao recolhimento e pagamento dos valores referentes ao FGTS dos últimos 5 anos, calculado sobre o salário bruto do reclamante, acrescidos da multa de 40%. Contestação apresentada em id. 63078427-pág. 63 a 91, na qual alega, em síntese, incompetência da Justiça do Trabalho, impossibilidade de antecipação da tutela requerida e improcedência da pretensão autoral pela inexistência de lei regulamentadora e por ausência de perícia técnica. Em sede de audiência, as partes requereram a utilização do laudo pericial a ser realizado nos autos do processo 0000154-48.2023.5.22.0107 como prova emprestada, o que foi deferido. Juntado o laudo, foi concedida vista às partes para manifestação, as quais se mantiveram inertes. Sentença proferida pela Justiça Especializada do Trabalho (TRT 22ª Região) às páginas 221 a 235 do id. 63078427, a qual reconheceu sua competência tão somente para análise do pedido de pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo e reflexos, procedendo ao declínio de competência para a Justiça Comum para apreciação dos pleitos de pagamento de quinquênios e de recolhimento de FGTS, e, consequentemente, extinguindo-os sem resolução do mérito. Interpostos Recurso Ordinário pelo autor e Recurso Ordinário Adesivo pelo requerido. Remetidos os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, a Corte conheceu o Recurso Ordinário do reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento, ao passo que conheceu do Recurso Adesivo do município e, no mérito, deu-lhe provimento, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar, instruir e julgar o presente feito, determinando, assim, a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da comarca a que o ente público esteja jurisdicionalmente vinculado. Recebidos os autos nesta Comarca, a Decisão de id. 63571533 declarou o aproveitamento dos atos instrutórios praticados no Juízo especializado, bem como determinou a intimação das partes para indicarem interesse na produção de provas adicionais, ocasião em que somente a requerida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Petição em id. 68987821 da causídica do município requerido, informando que seu contrato com o ente público fora encerrado. Decisão de id. 77040591 suspendeu o feito e determinou a intimação do ente público requerido, na pessoa do prefeito municipal, para fins de regularização de sua representação processual. Contudo, o município quedou-se inerte (id. 81190442). Após, em petição de id. 77920553, o autor informou que o requerido, em março de 2025, concedeu administrativamente o adicional de insalubridade no grau máximo, bem como procedeu à incorporação de quinquênios, anexando documento em id. 77921425. Assim, alegou a perda superveniente de objeto quanto à obrigação de fazer, pugnando pelo pagamento das parcelas retroativas dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as parcelas vencidas no curso do processo até a data de 02/2025. É o que se tinha a relatar. Decido. II – MÉRITO Preliminarmente, diante do teor da certidão de id. 81190442, decreto a revelia do município demandado, contudo, deixo de aplicar seu efeito material previsto no artigo 344 do CPC, posto que o litígio versa sobre direito indisponível e assim o faço com fulcro no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, sendo as provas documentais constantes dos autos suficientes para a solução da lide. a) DA PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO No caso em tela, resta configurada a relação de trato sucessivo, para a qual o prazo prescricional se renova mês a mês, ocorrendo a prescrição tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula n. 85 do STJ, razão pela qual reconheço a prescrição para afastar eventuais débitos anteriores ao período de 5 (cinco) anos que antecede a data da propositura da ação (30/06/2023), ou seja, todos os débitos anteriores a 30/06/2018. No que se refere à arguição de perda superveniente do objeto, em virtude do alegado pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora na esfera administrativa, rejeito-a desde logo, pois o pagamento da verba no curso da lide constitui fenômeno endoprocessual, que se equipara, quando muito, ao reconhecimento tácito da procedência do pedido, mas não se confunde com a perda do objeto. Não bastasse, o interesse processual subsistiria quanto aos encargos moratórios e reflexos. b) DO RECONHECIMENTO TÁCITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Busca a parte autora o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, bem como o pagamento do adicional por tempo de serviço. No tocante à percepção do adicional por tempo de serviço, a pretensão autoral tem arrimo no art. 40 da Lei Municipal nº 424/2005. Com base na norma acima evidenciada, após a entrada em exercício, a parte demandante tem, depois de cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado, o direito a perceber o adicional por tempo de serviço, incidindo o percentual sobre o vencimento. Perscrutando os autos, notadamente a Portaria nº 139/2019, constata-se que a parte demandante é servidor efetivo do ente demandado, tendo ingressado no serviço público em 01/10/2019, após aprovação em certame, passando a ocupar o cargo de Agente de Combate às Endemias. Relativamente ao adicional de insalubridade, a Constituição Federal prevê, no art. 39, § 3º, quais direitos dos trabalhadores aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público, dentre os quais não se encontra a mencionada prerrogativa, o que, no entanto, não impede que esta seja concedida em legislação própria. Com efeito, é pacífico na jurisprudência que a Emenda Constitucional nº 19/1998 não suprimiu o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, pois a alteração ocorrida, na medida em que retirou a gratificação do rol dos direitos constitucionalmente assegurados, relegou, desta forma, sua regulamentação à legislação infraconstitucional, sendo esta da competência do ente federativo ao qual se vincula o servidor. A Lei de n 11.350/2006, por sua vez, estabelece, no § 3º do seu art. 9-A, a percepção do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Assim, tratando-se de servidor público municipal, para a concessão do adicional de insalubridade, é necessária a regulamentação desse adicional por Lei Municipal, de iniciativa do Poder Executivo local, disciplinando percentuais, grau, base de cálculo, além de outras definições necessárias para sua implementação. Nesse sentido: Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Adicional de insalubridade. Percentual devido. Base de cálculo. Omissão da Lei nº 412/95 do Município de Angra dos Reis. Suprimento pelo Judiciário. Inadmissibilidade. Ademais, ausência de prequestionamento da matéria. Ofensa reflexa. Aplicação, mutatis mutandis, da súmula vinculante 4. Agravo improvido. Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de insalubridade ou substituir a base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. 2. RECURSO. Agravo regimental. Impugnação de apenas um dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da súmula 283. Agravo improvido. Não colhe recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. (STF. RE 561869 AgR / RJ – RIO DE JANEIRO. DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008). Como se sabe, em se tratando de remuneração de servidores públicos, nada será concedido senão mediante lei específica, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. Neste contexto, em observância ao princípio da legalidade, tem-se que, na ausência de previsão específica na legislação local, não há que se falar em direito ao adicional reclamado. Sobre a matéria já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A parte apelante, agente comunitário de saúde do município de São João dos Patos, passou a integrar o quadro de servidores municipais, sob o regime estatutário, afastando a aplicação da legislação trabalhista. 2. Para pagamento do adicional de insalubridade é necessária a previsão em lei específica expedida no âmbito de competência de cada ente federado, bem como de perícia técnica. 3. A parte autora não se desincumbiu de comprovar a legislação municipal (art. 373, inc. I, CPC) e sua vigência que estabelece o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. 4. Inexistindo nos autos prova de legislação municipal específica, não pode o município ser condenado ao pagamento do referido adicional, ainda que presente perícia técnica. 5. Apelaçãoimprovida. (ApCiv 0187402019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2019, DJe 04/09/2019). No caso em exame, a legislação municipal dispõe acerca do adicional de insalubridade no art. 66 e seguintes da Lei Municipal Complementar nº 01 de 2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Isaías Coêlho/PI), in verbis: Art. 66 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de 50 % (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. Além de constar laudo pericial acostado aos autos, aproveitado de outro feito cujo autor também labora nas mesmas circunstâncias que o requerente, atestando o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, entendo que o direito da parte demandante restou plenamente justificado a partir do momento que o requerido passou a pagar administrativamente ambos os adicionais pleiteados, procedendo com o reconhecimento tácito de alguns dos pedidos autorais, conforme exposto nos contracheques de id. 77921425 que explicitam o recebimento do adicional de insalubridade e dos quinquênios, a partir do mês de março de 2025. Tendo em vista que a aferição dos requisitos da incidência dos adicionais deu-se no âmbito administrativo, não cabe a este juízo substituir o mérito administrativo do gestor, principalmente quando não se tem notícias de teratologia ou clarividente inconstitucionalidade. Assim, no tocante ao adicional de insalubridade e por tempo de serviço, impõe-se o julgamento da ação com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, isto porque houve reconhecimento tácito do pedido. Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO PELO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O cerne da presente questão consiste em analisar se na espécie em testilha houve ou não reconhecimento do pedido a ensejar a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, a do CPC/2015. 2 - Insta salientarmos, por oportuno, que o reconhecimento do pedido poderá ser expresso ou tácito, caso dos autos, não se aplicando a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda de objeto, pretensão recursal, mas sim a solução do feito com análise meritória baseada no art. 487, III a do CPC/2015. 3 - Portanto, à vista do princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais e eventuais honorários. Noutro giro, a norma prevista no art. 90 do CPC/2015 estabelece também a obrigação de pagar as despesas processuais e honorários de advogado pela parte que reconheceu a procedência do pedido. 4 – Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer a apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00118173320178060128 CE 0011817-33.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/04/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. 1. A concessão administrativa do benefício no curso do processo, retroativo à data do requerimento administrativo, implica no reconhecimento tácito da procedência do pedido, na forma do art. 269, II do CPC. Precedentes desta Corte. 2. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 00001373220114013815, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/05/2016) (grifo nosso). Portanto, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão (reconhecimento administrativo do trabalho insalubre e dos quinquênios trabalhados), faz jus a parte autora ao adicional por tempo de serviço e ao adicional de insalubridade, inclusive pelo período anterior à implementação em folha de pagamento, a partir do momento em que iniciada a atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal. O retroativo é devido pelo fato de que as atividades exercidas pelo autor são as mesmas desde sua nomeação para o cargo de Agente de Combate às Endemias, mediante Portaria nº 139/2019, de 01 de outubro de 2019 (id. 63078427 – pág. 52). Ademais, a municipalidade reconheceu tais condições por ter efetuado o pagamento do aludido adicional no grau máximo a partir de março de 2025. Nesse sentido, caminha a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DA SANTA MARIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PAGAMENTO RETROATIVO, NO GRAU DE 20%. POSSIBILIDADE. Pretensão da servidora pública do município de Santa Maria, que exerce a função de "Agente Comunitária de Saúde", ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade, no valor de 20% sobre a sua remuneração, retroativamente, desde o momento em que ingressou no cargo. O pagamento da gratificação pretendida é regulado pela Lei Municipal nº 5.091/2008, que criou o cargo de "Agente Comunitário de Saúde", não sendo determinado, especificamente, o grau e as condições em que seria pago o adicional. Entretanto, o legislador deixou previsto de maneira expressa, a integração do referido adicional de insalubridade na remuneração do cargo. Ademais, o Município de Santa Maria implementou, administrativamente, o pagamento do adicional no percentual de 20%, corroborando a tese inicial. Sendo assim, a lei específica que reconheceu o caráter insalubre das atividades desempenhadas pela parte autora, combinada com o reconhecimento administrativo do direito, resultam no dever do município de remuneração pelo adicional não pago, retroativamente. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS ¿ Recurso Cível: 71004821724 RS, Relator: Paulo Cesar Filippon, Data de Julgamento: 27/03/2014, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2014) (grifo nosso). CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. CABIMENTO. – A justiça comum é competente para o processamento e julgamento das demandas que envolvam contrato temporário, por possuírem, preponderantemente, caráter jurídico-administrativo. – Sendo reconhecido pela administração pública o contato do agente comunitário de saúde com agentes insalubres, por passar a pagar administrativamente o respectivo adicional, é devida a sua percepção retroativa pelo período não pago. (TJ-RO - RI: 00044263620148220015 RO 0004426-36.2014.822.0015, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 17/12/2015, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 21/12/2015.) (grifo nosso). c) DO FGTS Neste quesito, a controvérsia restringe-se à possibilidade de servidor público efetivo e estatutário receber valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício típico do regime celetista. O autor confessa, em sua própria exordial, que foi aprovado em concurso público e empossado em cargo efetivo, circunstância que atrai a incidência do regime estatutário, conforme o que dispõe o art. 39, caput, da Constituição Federal: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” No caso concreto, o Município requerido juntou aos autos a Lei Municipal nº 01/2011, a qual estabelece o regime jurídico estatutário para os servidores públicos municipais. Tal norma encontra-se vigente e eficaz, conforme certidões e documentos regularmente acostados. Não há, na referida legislação municipal, qualquer previsão de recolhimento de FGTS em favor dos servidores estatutários, tampouco há norma legal em nível federal que imponha esse dever a entes federativos cujos servidores sejam regidos por estatuto próprio. Corroborando este entendimento, colhe-se da jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO INAPLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que reconheceu o direito ao pagamento de FGTS a servidor público estatutário, com fundamento no art. 19-A da Lei n. 8.036/90. O vínculo da apelada com a administração pública cessou por força do Decreto Municipal n. 110/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de FGTS a servidor público estatutário, considerando o entendimento do STF no RE 765.320, e se há prescrição a ser aplicada a tais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 765.320, estabelece que o pagamento de FGTS não se aplica aos servidores públicos estatutários, vinculados ao regime jurídico próprio, como é o caso da apelada. 4. Sendo inaplicável a cobrança de FGTS, inexiste razão para discutir a prescrição sobre essas verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de FGTS não se aplica aos servidores públicos estatutários. 2. Inaplicável a prescrição em relação ao FGTS para servidores públicos estatutários. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STF, RE 765.320, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.2014. (TJ-AM - Apelação Cível: 00003310820138047901 Amaturá, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 16/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segue no mesmo sentido. (STF - ARE: 1515207 PB, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/10/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/10/2024 PUBLIC 15/10/2024) “Servidor público estatutário, admitido mediante concurso público, não tem direito ao FGTS. A regência da relação é legal, e não contratual.” (STJ - REsp: 1563472 MG 2015/0262600-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 07/12/2017) “É pacífico o entendimento desta Corte de que o servidor público submetido ao regime estatutário não faz jus ao FGTS.” Assim sendo, é incontroverso nos autos que o autor é servidor estatutário, que sua relação com o Município é regida pela Lei Municipal supracitada, e que não há norma legal ou contratual que institua a obrigatoriedade de recolhimento de FGTS a seu favor. Por se tratar de norma constante da CLT, não aplicável, portanto, aos servidores efetivos aprovados mediante concurso público, não devendo prosperar qualquer pretensão à multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT. Outrossim, não é devido o depósito mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), haja vista que, como já delineado acima, a natureza jurídica do vínculo entre o autor e a Administração não configurava relação de emprego, inexistindo supedâneo legal para o depósito dessa verba de natureza rescisória própria do regime celetista. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO TÁCITO DOS PEDIDOS AUTORAIS RELATIVOS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS REQUERIMENTOS, nos termos do art. 487, I e III, “a”, do CPC, para, consequentemente: a) Declarar o direito da parte autora à percepção de adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), conforme já pago administrativamente, condicionado à permanência de seu labor nas condições insalubres a serem averiguadas administrativamente; b) Condenar o MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO/PI à obrigação de incorporar o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) à remuneração da parte autora, inclusive com os reflexos legais sobre outras parcelas (décimo terceiro salário e férias), devendo ser este calculado sobre o vencimento base, bem como a pagar os valores correspondentes a este direito desde o início da atividade insalubre (01/10/2019), observada a prescrição quinquenal. Ante a sucumbência recíproca, condeno requerida e requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da gratuidade de justiça e a isenção do requerido por ser ente público. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Até 08/12/2021, as parcelas deverão ser monetariamente corrigidas segundo índices do IPCA-E, incidindo desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Quanto aos juros de mora, deverão incidir os índices oficiais da caderneta de poupança, aplicando-se a Lei nº 9.494/97, em seu art. 1º-F, com redação pela Lei n. 11.960/09, com termo inicial contado a partir da data de citação do requerido. A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse caso, o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido. A presente demanda não comporta reexame necessário nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis