Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NINA ROSA CONDOMINIO
REU: J. S. ENGENHARIA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823924-70.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por NINA ROSA CONDOMÍNIO em desfavor de J. S. ENGENHARIA LTDA. na qual a parte autora afirma que se trata de condomínio cuja construção foi realizada pela parte ré. Adiciona que, em razão de problemas nas instalações da rede elétrica do condomínio, solicitou à construtora ré que adotasse as diligências necessárias para a solução do impasse. Em razão da inércia da parte ré, a parte autora elenca que contratou profissional especializado para averiguar os defeitos constantes na construção, tendo estes sido apontados em documento acostado à inicial. Postula pela condenação da ré para que seja obrigada a realizar os reparos necessários e condenada a reparar os danos experimentados. A tutela de urgência requerida na inicial foi concedida em parte, determinando-se à parte ré que efetuasse as reformas necessárias no condomínio autor, no prazo de trinta dias (id 3897789). A parte ré apresentou contestação alegando que as falhas mencionadas na inicial decorrem da ausência de manutenção periódica. No mérito, argui a decadência do direito da parte autora e defende a ocorrência da culpa exclusiva da parte autora, encontrando-se os supostos defeitos apontados na inicial fora da garantia (id 4103812). A parte ré comunicou quanto à interposição do Agravo de Instrumento nº 0701515-90.2019.8.18.0000 (id 4230593). A parte autora apresentou pedido de emenda à petição inicial, adicionando aos pedidos formulados na inicial o ressarcimento dos valores despendidos para a contratação de profissional e condenação em danos morais (id 4270316). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na peça de defesa (id 6804771). A tentativa de solução amigável do feito restou infrutífera (id 21595556). Foi proferido despacho chamando o feito à ordem e determinando a intimação da parte ré para se manifestar quanto ao pedido de emenda à inicial formulado posterior à contestação, tendo a ré se insurgido contra a inclusão dos pedidos (ids 32794279 e 37622144). A parte autora elencou que os pedidos apresentados em id 32794279 já estavam presentes na inicial (id 38039469). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo determinando a aplicação do CDC ao presente feito, decretando a caracterização da decadência quanto à obrigação da ré de sanar os vícios de construção apontados na inicial, revogando a medida liminar inicialmente concedida, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 6º, VIII, do CDC. Foi nomeado ainda perito para atuar no presente feito (id 43159232). Intimadas para se pronunciarem quanto à decisão de saneamento e organização do processo, ambas partes apontaram possuírem interesse na elaboração da prova pericial e na oitiva de testemunhas (ids 45476353 e 45477617). O perito nomeado apresentou a proposta de honorários (id 48181570). Foi determinada a intimação das partes para se pronunciarem quanto à proposta de honorários periciais (id 59478525). A parte autora concordou com o valor indicado pelo perito e o prazo concedido à parte ré decorreu em qualquer manifestação, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 16.07.2024 (id 60322351). Intimada para recolher os honorários periciais, a parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 89161242). O pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pela parte ré foi indeferido e, intimada para recolher os honorários periciais, a parte ré comprovou o depósito do valor (ids 90030955 e 91245208). O perito comunicou os dados bancários para o depósito do valor dos honorários periciais e apresentou o laudo pericial (id 95787705). As partes foram intimadas para se pronunciarem a respeito do laudo pericial (id 97633832). A parte ré arguiu a nulidade do laudo pericial devido à ausência de ensaios técnicos, investigação instrumental e fundamentação normativa. Requereu, subsidiariamente, a determinação de esclarecimentos ao perito a respeito dos pontos contra os quais se insurgiu (id 99418999). A parte autora apontou que os defeitos indicados na inicial restaram comprovados no laudo pericial, assim como reafirmou que a parte ré permanece em descumprimento da tutela de urgência concedida nos autos (id 99474296). O perito nomeado no feito requereu a liberação dos honorários periciais (id 100941399). É o que basta relatar. Primeiramente, determino que expeça a Secretaria Unificada Cível 2 o alvará para a transferência da primeira metade dos honorários periciais depositados nos autos em id 91245208, conforme os dados contidos no id 95787705. Em seguida, considerando as petições pendentes de análise de ambos postulantes, em atenção aos princípios processuais cíveis do efetivo contraditório, da ampla defesa e da cooperação, necessário se faz que se intimem os seguintes sujeitos processuais para em 15 (quinze) dias se pronunciarem: a) a parte ré a respeito do arguido descumprimento da tutela de urgência em id 99474296, assim como em relação aos novos documentos juntados pela parte autora acompanhando a citada petição; e b) o perito nomeado no feito para prestar esclarecimentos a respeito do disposto pela parte ré na petição de id 99418999. Findos os prazos, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07