Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO AMORIM DA COSTA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800543-45.2018.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria do Rosário Amorim da Costa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., visando à execução de valor decorrente de condenação por danos morais, fixada inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais), posteriormente majorada, em sede recursal, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da fixação da indenização, conforme delimitado pelo título executivo judicial. A exequente apresentou planilha de atualização de valores (id. 69209941), requerendo a satisfação do crédito no valor total de R$ 13.790,72 (treze mil, setecentos e noventa reais e setenta e dois centavos), compreendendo os encargos legais e os honorários advocatícios de 10%. A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 83530765), sob o fundamento de que haveria excesso de execução, argumentando que os cálculos da exequente não observam os marcos definidos na sentença quanto à correção e juros incidentes, bem como deixou de abater valor parcial já pago de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), o qual foi depositado nos autos. Com base em seus próprios cálculos, apontou como valor devido o montante remanescente de R$ 6.871,27 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos). Requereu a concessão de efeito suspensivo e juntou apólice de seguro garantia no valor de R$ 17.927,93 (id. 83530769), a título de garantia do juízo. A exequente apresentou manifestação em resposta à impugnação (id. 84384696), pugnando pelo seu indeferimento e pela aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal e após a garantia do juízo, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. A apólice de seguro apresentada é meio idôneo de garantia judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, razão pela qual conheço da impugnação. Passando-se ao exame do mérito, verifica-se que a controvérsia gira em torno da correção dos valores apresentados no demonstrativo da exequente e do alegado pagamento parcial pela executada. Em análise dos documentos e planilhas anexadas aos autos por ambas as partes, constata-se que os cálculos apresentados pela executada se mostram condizentes com os critérios definidos na sentença e acórdão transitados em julgado, observando a correta aplicação de juros de mora simples de 1% ao mês desde 09/07/2018 e correção monetária pelo INPC, com base na data da fixação da indenização. Ademais, a executada comprovou a realização de pagamento parcial no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), cuja documentação encontra-se anexada ao id. 68870943, e não foi refutada de modo eficaz pela exequente. Considerando a correção dos cálculos apresentados pela executada e a comprovação do pagamento parcial, é possível concluir que o valor remanescente da obrigação é de R$ 6.871,27 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), o qual homologo como valor líquido da obrigação exequenda. A impugnação, portanto, deve ser acolhida, exclusivamente para ajustar o quantum debeatur conforme exposto. Por outro lado, não há elementos que justifiquem a imposição de multa de 10% e honorários adicionais nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, porquanto a controvérsia demonstrou-se fundada e foi apresentada impugnação no prazo legal, com garantia válida do juízo, afastando-se a hipótese de inércia injustificada.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., para o fim de reconhecer como devido o valor de R$ 6.871,27 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), já considerado o abatimento do valor de R$ 4.400,00 pago anteriormente, homologando este valor como saldo exequendo. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida ao impugnado Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor homologado e, querendo, requeira o prosseguimento da execução com base no montante ora fixado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 4 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras