Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GOMES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802850-25.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Gomes de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, a inexistência de relação jurídica que justifique os débitos e as inscrições restritivas discutidas nos autos. A parte ré apresentou contestação de id. 90058772, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legitimidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito indenizável. A parte autora apresentou réplica de id. 91671757, impugnando as preliminares e reiterando a alegação de inexistência de contratação válida, bem como a ausência de prova suficiente da origem dos débitos questionados. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora afirma que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito por débitos que reputa inexistentes, postulando a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão da restrição e a reparação por danos morais e materiais. Há, portanto, utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, sendo certo que a existência ou não da contratação e a regularidade da cobrança constituem questões de mérito. Rejeito, também, a preliminar de prescrição. A pretensão deduzida envolve declaração de inexistência de relação jurídica e reparação decorrente de suposta negativação indevida, não se verificando, de plano, prescrição manifesta apta a ensejar a extinção do feito. Ademais, a aferição do termo inicial do prazo prescricional, especialmente em demandas fundadas em alegada inscrição indevida, demanda análise da ciência inequívoca do dano e dos elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual a prejudicial não comporta acolhimento nesta fase. Superadas as preliminares, verifico que o processo se encontra em condições de saneamento, não havendo nulidades pendentes de apreciação. Considerando a natureza da relação jurídica discutida, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior aptidão da instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência, validade e regularidade da relação jurídica impugnada, bem como a legitimidade dos débitos e das inscrições questionadas, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto aos fatos constitutivos mínimos de seu direito. Ficam fixados como pontos controvertidos, de forma geral, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, a regularidade dos débitos e das inscrições restritivas discutidas, a ocorrência de falha na prestação do serviço, a existência de dano material e/ou moral indenizável e a eventual extensão da responsabilidade civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma objetiva e fundamentada, sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento das diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 16 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras