Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RAIMUNDA DOS SANTOS E SOUSA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença de id 90054629, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré ao pagamento dos valores inadimplidos (id 90973876). Em contrarrazões, a embargada afirmou a impossibilidade de inclusão de prestações vincendas, e que a fixação de honorários deve observar o princípio da causalidade (id 92141682). É o que basta relatar. Em primeiro lugar, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, configurar-se-á uma hipótese de cabimento do recurso. No presente caso, a parte embargante elenca que houve omissão na sentença atacada, que deixou de incluir prestações vincendas, bem como deixou e condenar a ré ao pagamento de honorários. Nesta senda, a presente ação de cobrança foi proposta com fundamento em débito vencido antecipadamente e individualizado, delimitado na petição inicial, inexistindo pedido específico ou elementos suficientes que permitam a inclusão de parcelas vincendas na condenação. Assim, a sentença apreciou a controvérsia nos exatos limites em que foi deduzida, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. A autora, ora embargante, pretende que sejam incluídas dívidas sequer conhecidas por este juízo, que somente teve acesso ao débito inadimplido acostado à inicial. Não há falar, pois, em inclusão de parcelas vincendas, merecendo o recurso ser conhecido, para, no entanto, ser-lhe negado provimento, neste ponto. Contudo, verifica-se que, de fato este Juízo incorreu em omissão ao não arbitrar valores a título de honorários advocatícios em favor do Advogado do autor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839458-78.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes dar parcial provimento. Desse modo, determino que na sentença de id 90054629 onde se lê: “Ante o acima exposto, com arrimo no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar em favor do autor a quantia de R$ 134.131,27 (cento e trinta e quatro mil e cento e trinta e um reais e vinte e sete centavos), declarando, assim, resolvida a lide. O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Leia-se: “Ante o acima exposto, com arrimo no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar em favor do autor a quantia de R$ 134.131,27 (cento e trinta e quatro mil e cento e trinta e um reais e vinte e sete centavos), declarando, assim, resolvida a lide. O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Dando prosseguimento ao feito, cumpram-se os demais termos da sentença de id 90054629. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07