Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: L. DE M. FURTADO - FABRICA DE PETAS ECI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000925-81.2012.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Sanitárias]
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de L. de M. Furtado – Fábrica de Petas ECI, objetivando a cobrança de multa administrativa ambiental regularmente inscrita em dívida ativa. A executada foi devidamente citada, conforme mandado cumprido constante do id. 39469893, tendo permanecido inerte, sem apresentar bens à penhora. Foi determinada a constrição patrimonial por meio do sistema Sisbajud, resultando na indisponibilidade da quantia de R$ 2.442,65, posteriormente convertida em penhora por decisão proferida sob o id. 38942365. Posteriormente, por meio do despacho de id. 83603299, foi determinada a intimação da Fazenda Pública Estadual para que se manifestasse acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de atos úteis ao andamento do feito desde o ano de 2020. Em resposta, o exequente apresentou manifestação no id. 86878764, sustentando a inexistência de inércia e requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente execução fiscal foi ajuizada no ano de 2012. A executada foi regularmente citada, circunstância que interrompeu a prescrição da pretensão executiva originária, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. No curso da execução, a única medida efetivamente útil à satisfação do crédito ocorreu no ano de 2020, quando houve o bloqueio e a conversão em penhora da quantia de R$ 2.442,65, conforme decisão de id. 38942365, valor insuficiente para a quitação integral do débito exequendo. Desde então, não se verifica nos autos a prática de qualquer ato concreto e eficaz capaz de impulsionar o feito em direção à satisfação do crédito. As posteriores manifestações do exequente limitaram-se à reiteração de pedidos de diligências já infrutíferas, as quais, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não têm o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido: “Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.”(STJ, AgInt no REsp 2.113.875/BA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/03/2024) Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo da prescrição quinquenal.” E o § 4º do mesmo dispositivo autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, após a oitiva da Fazenda Pública. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão, independentemente de despacho judicial específico. No caso concreto, considerando que o último ato útil ocorreu em 2020, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, estando, portanto, plenamente caracterizado o seu implemento. O contraditório foi devidamente observado, com a intimação do exequente para se manifestar previamente sobre a matéria, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.025.303/SP (Tema 1.059), por se tratar de prescrição intercorrente reconhecida de ofício, no âmbito de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública. Deixo, igualmente, de condenar em custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liberação de eventual valor remanescente depositado em juízo em favor da parte executada, inexistindo óbice legal, e, em seguida, à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 3 de fevereiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras