Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARMANDO MESQUITA DE MELO ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº 6.534-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº 11.268-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Armando Mesquita de Melo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO PAN S/A. A sentença considerou demonstrada a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva disponibilização do crédito relativo ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) estabelecer se há fundamento para a nulidade do contrato e para a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 4. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar o contrato devidamente assinado pelo autor/apelante e o respectivo comprovante de transferência, via SPB, comprovando a disponibilização do valor contratado em favor deste. 5. A inexistência de TED não invalida a prova da disponibilização dos recursos, pois há outros meios de comprovação da transferência de valores. 6. O autor não impugnou a autenticidade dos documentos juntados nem suscitou incidente de falsidade, não tendo demonstrado qualquer indício de fraude. 7. Diante da comprovação da formalização e do cumprimento do contrato, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito mediante a apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência, via SPB, que evidencia o repasse dos valores. 2. A ausência de transferência via TED não invalida a prova de disponibilização do crédito, desde que demonstrada por outros meios idôneos. 3. A não impugnação específica dos documentos apresentados pelo banco impede o reconhecimento de nulidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 99, § 2º e § 3º, 373, II, e 436; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 21-28/01/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 18/05/2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL No. 0800590-36.2020.8.18.0043 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARMANDO MESQUITA DE MELO (ID 25984232) em face da sentença (ID 25984230) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800590-36.2020.8.18.0043), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora. Tendo em vista a sucumbência do autor, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da transferência do valor do contrato em seu favor, uma vez que, não acostou aos autos qualquer comprovante neste sentido, ensejando, assim, a declaração de nulidade contratual, com os consectários legais, conforme prevê a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial. O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que o contrato objeto da lide fora formalizado em observância aos requisitos legais, com a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar, ante a ausência de cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços. Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 25984235). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato nº. 316289625-6), bem como se houve a disponibilização do valor do contrato (R$ 1.297,34 – hum mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos) em favor da parte autora. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. O autor, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. No caso em espécie, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o contrato objeto da lide, o qual, encontra-se assinado pelo autor (ID 25984106), não havendo que se falar em nulidade contratual ante a demonstração da formalização legal do negócio jurídico, mormente porque não se trata de pessoa analfabeta. Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia do Recibo de Transferência, via SPB, devidamente autenticado, no valor do contrato (R$ 1.297,34 – hum mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), creditado no dia 26 de junho de 2017 na conta bancária de titularidade do autor (ID 25984112), documento cuja autenticidade não fora impugnada pelo mesmo, tampouco suscitado incidente de falsidade. Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte autora. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, fato este que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021). Assim, a despeito dos argumentos expostos pelo apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, além do repasse do valor do contrato em favor daquele, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do apelado, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da autora/apelante. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.