Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MISSINALDA COELHO DE MELO
REU: MUNICIPIO DE BARRAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803300-36.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Trata-se de manifestação da parte autora no id. 85501430, por meio da qual requer a reconsideração da decisão de id. 85364875, que determinou a realização de nova perícia, a fim de que seja aproveitado, como prova emprestada, o laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 0001061-84.2022.5.22.0001. O Município de Barras manifestou-se no id. 91238962, opondo-se ao pedido. Sustentou, em síntese, que a perícia realizada perante a Justiça do Trabalho observou a legislação trabalhista, enquanto a presente demanda envolve vínculo estatutário; que não teve oportunidade de formular quesitos específicos para esta ação nem de indicar assistente técnico; que o laudo foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, ao passo que o perito nomeado nestes autos é médico; e que as condições do ambiente laboral podem ter sofrido alterações desde a inspeção. A autora apresentou resposta no id. 92002764, reiterando o pedido de aproveitamento da prova. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. No caso, o laudo juntado no id. 85501437 foi produzido na ação trabalhista nº 0001061-84.2022.5.22.0001, anteriormente ajuizada pela própria autora em face do Município de Barras. Naquele feito, foi realizada inspeção no local de trabalho da demandante, em 8 de fevereiro de 2023, por perito judicial, com o objetivo específico de apurar as condições ambientais e o grau de insalubridade das atividades por ela desempenhadas como técnica em higiene dental. Embora a referida reclamação trabalhista tenha sido extinta sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 485, IV, do CPC, essa circunstância não invalida, por si só, a prova técnica regularmente produzida no curso daquele processo. A extinção decorreu de questão estritamente processual, sem pronunciamento sobre o mérito da pretensão nem reconhecimento de vício intrínseco na perícia. Além disso, a prova não foi produzida em demanda envolvendo terceiros ou situação funcional distinta. São as mesmas partes, a mesma servidora, o mesmo vínculo funcional e o próprio ambiente de trabalho discutido nestes autos. O Município integrou a relação processual originária e, no presente feito, teve oportunidade de impugnar amplamente o laudo, estando preservado o contraditório exigido pelo art. 372 do CPC. De todo modo, independentemente da extensão da participação do Município na produção da prova originária, o contraditório também deve ser assegurado no processo em que se pretende utilizá-la, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 617.428/SP). Essa garantia não exige necessariamente a repetição integral do ato probatório, desde que seja proporcionada à parte oportunidade efetiva de conhecer o laudo, impugnar seu conteúdo, indicar eventuais falhas e apresentar elementos capazes de infirmar suas conclusões. Não obstante, antes da valoração definitiva da prova, mostra-se adequado facultar novamente às partes manifestação específica sobre seu conteúdo técnico, inclusive para que indiquem, de maneira objetiva, eventuais pontos não examinados ou insuficientemente esclarecidos. Desse modo, o contraditório exigido pelo art. 372 do CPC é observado tanto pela manifestação já apresentada quanto pela oportunidade adicional concedida nesta decisão. Também não constitui impedimento o fato de o laudo ter sido elaborado por engenheiro de segurança do trabalho. A apuração da insalubridade do ambiente laboral está inserida na área de atuação desse profissional, não tendo o Município indicado erro técnico concreto nas diligências, avaliações ou conclusões apresentadas pelo perito. A diferença entre os regimes trabalhista e estatutário interfere na definição jurídica do direito ao adicional, de sua base de cálculo e de seus efeitos financeiros, matérias que serão apreciadas por este juízo à luz da legislação aplicável aos servidores municipais. Isso, contudo, não retira a utilidade da perícia para demonstrar os fatos materiais relacionados às atividades exercidas, aos agentes nocivos e às condições do ambiente de trabalho. Do mesmo modo, a mera alegação de que as condições laborais podem ter sido alteradas após a inspeção, desacompanhada da indicação de qualquer modificação concreta no local, nas funções exercidas ou nos equipamentos utilizados, não justifica, por si só, a repetição integral da prova técnica. Diante disso, reconsidero a decisão de id. 85364875 e admito, como prova emprestada, o laudo pericial produzido na ação trabalhista nº 0001061-84.2022.5.22.0001, juntado no id. 85501437, sem prejuízo da atribuição do valor probatório que se mostrar adequado quando do julgamento do mérito, após o pleno exercício do contraditório. Em consequência, por ora, dispenso a realização da nova perícia anteriormente determinada, sem prejuízo da posterior solicitação de esclarecimentos, complementação da prova ou realização de nova perícia, caso seja demonstrada alguma lacuna técnica relevante para o julgamento. A fim de assegurar o contraditório específico sobre a prova emprestada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do conteúdo do laudo, facultando-lhes apontar, de forma objetiva e fundamentada, eventual erro, omissão, divergência ou questão técnica não suficientemente esclarecida, bem como apresentar documentos ou outros elementos probatórios pertinentes. Ficam as partes advertidas de que alegações genéricas não justificarão a repetição da perícia. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. BARRAS-PI, 17 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras