Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HUMBERTO FERREIRA DE ABREUREU: BANCO ITAUCARD S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806109-79.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar]
Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora na presente ação revisional, que juntou contrato (Id 89907606), apresentou perícia contábil (Id 89907609) e em sua petição inicial indicou como valor incontroverso mensal a quantia de R$ 2.547,05. Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus ao benefício aquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora a lei estabeleça presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, essa presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência de necessidade. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária” (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, p. 159). No caso em exame, conforme contrato anexado pela própria parte autora ao Id 89907606, extrai-se que adquiriu um veículo do Modelo Civic G10 Sport, 2.0, Ano 2018/2019, com o pagamento de uma entrada no valor de R$ 24.000,00 e um total financiado com impostos de R$ 95.838,41, de modo que a parcela mensal restou estabelecida em R$ 3.052,52. Analisando os fatos e documentos constantes nos autos verifica-se que o Autor apenas incluiu o requerimento de justiça gratuita no tópico referente aos pedidos, alegando genericamente ausência de recursos, não demonstrando de forma clara que necessita do benefício pleiteado nem apresentando documento idôneo que indique qualquer dificuldade financeira. À vista da natureza da operação celebrada, não se verifica, neste momento, indício de incapacidade financeira apto a justificar a concessão automática da gratuidade da justiça. Diante disso, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para que apresente documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição. Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo. Expedientes necessários! TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2026. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06