Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA MAGNA DE OLIVEIRA SANTOS
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805784-92.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA MAGNA DE OLIVEIRA SANTOS, em face de BANCO DAYCOVAL S.A, ambas devidamente qualificadas na exordial. Inicialmente, observa-se que este Juízo não detém competência para o processamento e julgamento do feito. Consta dos autos que a autora é residente e domiciliada no município de Altos - PI, conforme documento de ID 91667047 e ss. Dessa forma, verifica-se claramente que o domicílio da autora se situa, de fato, em Povoado Mandu, Zona Rural do município de Altos - PI, o que atrai a competência territorial da Comarca de Altos, à qual o referido município pertence. Assim, verifica-se que houve erro da parte autora ao ajuizar a presente demanda perante este Juízo, conforme a própria autora consignou em manifestação de ID 91667047, pois o foro escolhido não corresponde ao seu efetivo domicílio. Nos termos do art. 44 do Código de Processo Civil: "Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Além disso, o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor" O referido dispositivo consagra uma das garantias processuais mais relevantes ao consumidor, parte vulnerável na relação jurídica de consumo, ao assegurar-lhe a faculdade de demandar no foro de seu domicílio, conforme o princípio da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência territorial nas ações fundadas em relação de consumo é de natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme se extrai do REsp nº 1.049.639/MG. Dessa forma, reconheço a competência da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para aquele juízo.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por conseguinte, DECLARO a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI para o processamento e julgamento da presente demanda, com fulcro no art. 44 do Código de Processo Civil, art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, determino as seguintes providências à Secretaria: Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, proceda-se à imediata baixa na distribuição deste Juízo. Cumpra-se. Após a devida remessa, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos neste juízo. CAMPO MAIOR-PI, 13 de junho de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior