Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROZILEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000219-03.2014.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Compra e Venda, Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com garantia de alienação fiduciária, proposta por Rozileide Rodrigues de Oliveira em face da BV Financeira S.A., objetivando a revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas, além da repetição dos valores eventualmente pagos a maior. O contrato discutido nos autos foi celebrado em 27 de maio de 2013, conforme documento acostado pela instituição financeira. A parte autora alega abusividade dos encargos, onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e desrespeito aos princípios do CDC. Pugna pela revisão do contrato, afastamento da capitalização mensal de juros e devolução de valores indevidamente cobrados. Citada, a ré apresentou contestação arguindo a legalidade do contrato, pactuação expressa da capitalização, inexistência de abusividade e regularidade das tarifas. Designada audiência, restou infrutífera por ausência da autora. As partes manifestaram-se por razões finais. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O contrato acostado aos autos revela operação de crédito com garantia por alienação fiduciária, instrumento admitido legalmente conforme a Lei n.º 9.514/97 e reiteradamente reconhecido pelos tribunais como meio válido de garantia nos contratos de financiamento. A revisão judicial de cláusulas contratuais, embora permitida pelo ordenamento jurídico, especialmente com fundamento nos arts. 6º, V, e 51 do CDC, exige prova inequívoca de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, não bastando mera alegação genérica. No caso dos autos, inexiste demonstração de abusividade concreta ou afronta aos princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual. Quanto aos juros remuneratórios, a taxa pactuada (1,66% a.m. ou 22,25% a.a.) não excede os índices médios de mercado divulgados pelo Banco Central à época da contratação. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 382, estabelece que a simples fixação de juros superiores a 12% ao ano não configura abusividade, salvo demonstração de desequilíbrio concreto, o que não ocorreu. No tocante à capitalização de juros, há cláusula expressa no contrato permitindo sua incidência em periodicidade mensal, o que encontra respaldo na Súmula 539/STJ, que admite tal prática desde que expressamente pactuada. No que se refere às tarifas bancárias, especialmente a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ressalta-se que o contrato foi firmado em 27 de maio de 2013, portanto, em data posterior à entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007 (com efeitos a partir de 30 de abril de 2008). Essa norma, em seu art. 1º, determina que a cobrança de tarifas deve estar prevista contratualmente ou previamente autorizada pelo cliente. Contudo, conforme interpretação pacificada pelo STJ nos Temas Repetitivos 618 e 619, a cobrança de TAC e TEC nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008 configura prática ilícita, por não mais serem previstas nas normas vigentes como tarifas passíveis de cobrança de consumidores pessoas físicas. No caso concreto, os documentos acostados aos autos (págs. 212 a 217) comprovam que tais tarifas foram efetivamente cobradas: a TAC no valor de R$ 790,00 e a TEC no valor de R$ 50,00, integrando o montante financiado. Dessa forma, a cobrança foi indevida, ainda que haja previsão contratual, uma vez que afronta norma regulamentar expressa e entendimento consolidado pela jurisprudência. Assim, é de se reconhecer a abusividade da cobrança dessas tarifas, ainda que previstas no contrato, por ofensa à regulamentação infralegal que disciplina os serviços autorizados a serem tarifados pelas instituições financeiras. Por fim, quanto à alegada inexistência de mora, os extratos anexados aos autos demonstram que a parte autora se manteve inadimplente por período considerável, fato incontroverso que inviabiliza a descaracterização da mora e, por consequência, afasta qualquer alegação de cobrança indevida de encargos moratórios. Dessa forma, embora se afaste a ilegalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, é de se reconhecer a abusividade na cobrança das tarifas TAC e TEC, as quais devem ser excluídas do contrato, com eventual restituição simples dos valores pagos, conforme apuração em liquidação. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rozileide Rodrigues de Oliveira em face da BV Financeira S.A., para declarar a abusividade da cobrança das tarifas denominadas Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), excluindo-as do contrato celebrado em 27 de maio de 2013, e condenar a parte ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos a esse título, a ser apurada em sede de liquidação por cálculo. No mais, julgo improcedentes os demais pedidos, especialmente no que tange à revisão dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros. Condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 70% para a autora e 30% para a ré, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC, observando-se a mesma proporcionalidade. P. R. I. C. DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão