Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDECI SAMPAIO DE CARVALHO
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802428-85.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CLAUDECI SAMPAIO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que é trabalhador rural, exerce atividade essencialmente agrícola, dedicando-se exclusivamente ao labor rural, em regime de economia familiar e de forma contínua, encontrando-se impossibilitado de desempenhar suas funções em virtude de doença incapacitante. Requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária/conversão em aposentadoria por incapacidade. Juntou documentos. Não concedida a liminar (ID 45325043). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 48251194), na qual sustentou preliminar de prescrição e, no mérito ausência de início de prova material da atividade ruralista. Laudo pericial (ID 60280340). Decisão de saneamento (ID 81729863). AIJ realizada ao ID 85428542, com alegações finais da parte autora de forma oral. Intimada, a parte ré não apresentou razões finais. É o relatório. Decido. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. No mérito o demandado contesta a falta de comprovação da qualidade de segurado/ carência, bem como pela não comprovação da incapacidade laborativa, segundo a perícia médica realizada no âmbito do INSS. Requer ao final a improcedência da pretensão. Na presente ação pretende a demandante obter provimento judicial que lhe assegure a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com relação a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, prescrevem os arts. 42, 59, 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." "Art. 62. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” Como é cediço para fazer jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência exigida na lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio- doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que o autor se encontra incapacitado para o trabalho habitual, sendo acometido por sequela de hérnia de disco lombar, baseado em exames em anexo. No laudo o perito atestou que o paciente está incapacitado para sua atividade habitual, ainda, atestou que a incapacidade é permanente e parcial, apresentando como data provável do início da lesão o dia abril de 2023. Cumpre, em seguida, pois, analisar se o autor, à época da incapacidade, ostentava a qualidade de segurado especial. Acerca da questão e dos meios de comprovar a qualidade de segurado especial, importa transcrever o teor do art. 55, § 3º, da lei supramencionada: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” É imprescindível, portanto, o início de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ou seja, contemporâneo à época em que a parte alega ter exercido trabalho rural. É neste sentido o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 149, STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, depreende-se dos autos que a parte autora não apresentou qualquer início de prova material contemporânea à época de exercício da atividade campesina, não se desincumbindo do ônus de comprovar a qualidade de segurado especial, essencial à concessão do benefício previdenciário, uma vez que limitou-se a colacionar aos autos documentos produzidos de modo exclusivamente unilateral, carecendo de densidade probatória. É este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 anos em 19/04/2021, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 2006. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3. No caso, a prova apresentada mostra-se insuficiente para a comprovação do exercício da atividade alegada, por tempo necessário a cumprir a carência exigida em lei. Com efeito, a autora apresenta como prova material os seguintes documentos: carteira do sindicato da parte autora, com data de filiação em 23/02/2021; declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome do autor, emitida em 23/02/2021; certidão de nascimento de inteiro teor do filho da companheira da parte autora, advindo do relacionamento desta com seu esposo (falecido), nascido em 16/02/1989, cujo registro se deu em 18/04/2001; entre outros documentos. 4. Observa-se que os documentos acima colacionados são particulares, sem fé pública, desprovidas de qualquer cunho oficial além de se basearem em declarações unilaterais da própria requerente, o que retira sua força probatória, não servindo, portanto, como início de prova material. 5. Conforme bem pontuado pelo MM juízo a quo " (...) No que tange à Certidão de Nascimento do filho da companheira do requerente, advindo do relacionamento desta com seu esposo (falecido), cujo nascimento data de 16.02.1989, e o registro se deu em 18.04.2001, constando a profissão de lavradora da companheira do autor, no entanto, entendo que a referida condição constante no referido documento não lhe é extensível, na medida em que na época do nascimento, bem como do registro, ainda não existia união estável entre o autor e a sra. Maria Perpétua, tendo em vista que esta convivia maritalmente com seu esposo, ora falecido(...)" 6. A parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial pelo tempo necessário. A prova material ofertada não é robusta, é preciso que a prova oral seja confirmada não restando evidenciada, a condição de segurado especial da autora. 7. Verificada a ausência da prova material, relativa ao período anterior ao requerimento administrativo, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. Esse também é o entendimento do STJ, sedimentado na Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 8. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1021547-21.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/04/2023 PAG.) Além disso, a autarquia previdenciária comprovou que o autor mantinha vínculo urbano em diversos períodos (ID 48251195), contradizendo a alegação de que era filiado rural desde 2006. Desse modo, manifesto que não consta dos autos qualquer documentação hábil a caracterizar início de prova material de que a parte autora é segurado especial. Dessa forma, não estando atendidos os requisitos da Lei nº 8.213/91, forçoso concluir que a parte requerente não faz jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina