Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, I, DO CC E ART. 240, §1º, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. TEMA REPETITIVO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão, sob o fundamento de ausência de citação válida no prazo legal, imputando à parte autora a responsabilidade pela não efetivação do ato citatório. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a validade e eficácia da citação por edital realizada após frustradas tentativas de localização da parte ré; e (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando esgotados os meios ordinários de localização do réu, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC, sendo válida quando observados os requisitos legais. 4. Comprovado que a parte autora empreendeu diligências para localização da demandada, revela-se legítima a adoção da via editalícia, não havendo vício capaz de invalidar o ato citatório. 5. A citação por edital regularmente realizada produz efeitos jurídicos plenos, inclusive a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, c/c art. 240, §1º, do CPC, retroagindo à data da propositura da ação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação por edital, quando válida, interrompe a prescrição, não se distinguindo das demais modalidades de citação. 7. A pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica, veiculada por ação monitória, submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil e entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo. 8. Inaplicável, portanto, o prazo quinquenal adotado na sentença, não se configurando a prescrição reconhecida na origem. 9. Não se pode imputar à parte autora a responsabilidade pela demora na citação quando demonstrada atuação diligente, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. 10. Efetivada a citação por edital, impõe-se a nomeação de curador especial ao réu revel, assegurando-se o contraditório mediante defesa por negativa geral (arts. 72, II, e 257, IV, do CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição, declarar a validade da citação por edital e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A citação por edital regularmente realizada, após esgotadas as tentativas de localização do réu, é válida e apta a interromper a prescrição, sendo aplicável o prazo prescricional decenal às ações de cobrança de faturas de energia elétrica. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816526-72.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida pela FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS CARVALHO em desfavor do apelante. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC, por entender que, apesar das tentativas de localização da parte ré, não houve citação válida no prazo legal, imputando à parte autora o ônus pela não efetivação do ato citatório, concluindo pela ocorrência da prescrição quinquenal. Deixou de condenar a parte em honorários. Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a apelação, alegando, sustentando, em síntese, que promoveu todas as diligências necessárias para localização da parte demandada, tendo, inclusive, requerido e obtido a citação por edital, regularmente publicada no Diário da Justiça e em jornal de grande circulação, conforme comprovado nos autos. Defende que a citação por edital é válida e apta a produzir efeitos interruptivos da prescrição, nos termos dos arts. 240, §1º, do CPC, e 202, I, do Código Civil. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Considerando a orientação contida no Provimento nº 163/2026, e à míngua de interesse público relevante, nos moldes do art. 178 do CPC, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral, à luz das diligências adotadas para a citação da parte ré, especialmente no que concerne à validade e aos efeitos da citação por edital. A sentença recorrida reconheceu a prescrição sob o fundamento de ausência de citação válida dentro do prazo legal, imputando à parte autora a responsabilidade pela não concretização do ato citatório. Todavia, a análise detida dos autos revela que tal conclusão não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que a parte autora empreendeu diversas tentativas de localização da ré, todas infrutíferas, circunstância que culminou no requerimento de citação por edital, medida excepcional admitida pelo ordenamento jurídico quando esgotados os meios ordinários de localização do demandado (art. 256 do CPC). Conforme se extrai dos autos, a citação por edital foi regularmente efetivada, com publicação no Diário da Justiça e em jornal de grande circulação, em estrita observância ao art. 257, II, do CPC, não havendo qualquer vício que macule sua validade. Nessa perspectiva, não há como desconsiderar os efeitos jurídicos do referido ato, sobretudo no que se refere à interrupção da prescrição. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação, sendo certo que, conforme o art. 240, §1º, do CPC, tal interrupção retroage à data da propositura da ação, desde que a parte promova os atos necessários à efetivação da citação. No caso em exame, resta evidenciado que a parte autora não se manteve inerte, ao contrário, diligenciou reiteradamente na tentativa de localizar a parte ré, culminando na adoção da via editalícia, plenamente legítima diante da impossibilidade de citação pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação por edital, quando regularmente realizada, constitui causa interruptiva da prescrição, não se distinguindo das demais modalidades de citação para esse fim. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustadas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 459256 MG 2014/0002235-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) De outro lado, importa destacar que, mesmo sob o prisma do prazo prescricional aplicável, a conclusão adotada na sentença também não se sustenta. Isso porque a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica, consubstanciada em ação monitória, submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de cobrança fundada em relação obrigacional de natureza pessoal, não enquadrada nas hipóteses específicas do art. 206 do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, na esteira da tese firmada, sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 932, no sentido de que, às cobranças de faturas de energia elétricas, aplica-se o prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil. Senão, vejamos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula 7/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão"lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1725959 DF 2018/0040180-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018) - negritei Consoante se extrai do julgado supra, por não haver definição legal de prazo específico, o prazo prescricional aplicável à cobrança das faturas de energia elétrica é o de 10 (dez) anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil. Desse modo, ainda que se cogitasse da inexistência de causa interruptiva, o que não se admite no caso concreto, não estaria consumada a prescrição quinquenal reconhecida na origem, uma vez que inaplicável à espécie. Ademais, não se pode imputar à parte autora a responsabilidade exclusiva pela demora na efetivação da citação quando restar demonstrado que foram adotadas todas as providências cabíveis para sua realização, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. Importa destacar, ainda, que, uma vez efetivada a citação por edital, deve ser nomeado curador especial ao réu revel (art. 257, IV e art. 72, II, do CPC), assegurando-se o contraditório mediante apresentação de defesa por negativa geral, o que viabiliza o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo juízo de origem, ao desconsiderar a validade da citação por edital e seus efeitos interruptivos da prescrição, mostra-se dissociada do conjunto probatório dos autos e da orientação consolidada na jurisprudência. Portanto, impõe-se o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a abertura de prazo ao curador especial para apresentação de impugnação por negativa geral. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição, reconhecendo a validade da citação por edital regularmente realizada, e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a abertura de prazo ao curador especial para apresentação de defesa por negativa geral, nos termos do art. 72, II, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator