Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE MASCENA LIMA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO O Autor ajuizou ação de declaração de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., alegando que, apesar de ser analfabeto e pessoa idosa, foi indevidamente vinculado a contrato de empréstimo consignado, do qual não possui conhecimento nem proveito. Aduz que os descontos decorrentes do suposto contrato estão sendo realizados em seu benefício previdenciário de forma indevida, comprometendo sua subsistência. Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte ré contestou, alegando que o contrato foi firmado regularmente, com envio de valores para a conta bancária do autor, e juntou documentos comprobatórios da transação (contrato, planilha e comprovante de depósito). Realizada instrução processual, sobreveio sentença (ID 93035.74) reconhecendo a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais para contratação por analfabeto, com determinação de repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Transitada em julgado a decisão (ID 30699.865), foi requerido o cumprimento da sentença (ID 37608.721). II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, hipossuficiente e pessoa idosa, tendo apresentado documentação que comprova a ausência de conhecimento da transação e a inexistência de procuração com poderes específicos ou escritura pública para validação do contrato. Nos termos do art. 104, III, do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos exige, entre outros requisitos, a forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 166, IV, do mesmo diploma é claro ao estabelecer que o negócio jurídico é nulo quando não revestir a forma legal exigida. E, especificamente no caso de analfabetos, o art. 215, §1º, III, do Código Civil impõe a necessidade de escritura pública ou instrumento particular subscrito a rogo e com a presença de testemunhas, sob pena de nulidade. A análise dos autos revela que o contrato bancário apresentado é um típico contrato de adesão, unilateralmente elaborado e padronizado, o que exige, ainda mais, especial atenção à formalidade legal nas hipóteses em que uma das partes é sabidamente hiper vulnerável, como no caso de pessoa idosa e analfabeta. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da nulidade de contratos celebrados nessas condições sem o cumprimento das exigências legais. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO – CLIENTE ANALFABETO – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS – SÚMULA 54 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público é nulo, por ausência da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem os artigos 37, §1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil. Levando-se em consideração que não relatou e nem comprovou o autor nenhum abalo ou transtorno sofrido, mas somente os dissabores com a negativação, muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para reparar as aflições sofridas e que não enseja enriquecimento sem causa. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a teor da Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. (TJ-MS – ApCív 0802427-34.2022.8.12.0008, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 26/02/2024) No caso dos autos, não se comprovou o cumprimento das formalidades legais pela instituição financeira, tampouco a existência de instrumento público que validasse a contratação. Ressalte-se que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor, hipótese ratificada pela Súmula 479 do STJ. No mesmo sentido, a Súmula 297 do STJ reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras. Restando comprovado que os descontos foram indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais. Ressalta-se, ainda, que os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800086-83.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO DE MASCENA LIMA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 305233965-6, firmado sem a observância das formalidades legais para contratação com analfabeto; CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato declarado nulo, conforme demonstrativo constante nos autos; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão