Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMUNDO CRISPIM DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801780-67.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em razão de sentença proferida por este juízo nos autos da presente ação. Em síntese, aduz o embargante que a sentença proferida por este juízo foi omissa ao não tratar sobre a compensação da quantia que a embargada teria recebido e sobre o marco inicial da correção monetária desse mesmo valor. Bem como, erro ao estabelecer a data do evento danoso como o termo inicial para incidência dos juros moratórios na atualização monetária sobre a condenação em danos morais e ausência de estipulação do limite máximo da multa. Suscitado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado decorreu prazo sem manifestação. É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, admissível o questionamento sobre a omissão apontada, passo a analisá-la. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A COMPENSAÇÃO E TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA Alega o embargante que a sentença não tratou sobre os valores que teriam sido transferidos para conta bancária da parte autora em razão da contratação, aduzindo a omissão da sentença. Todavia, a sentença versou expressamente sobre o ponto questionado, conforme trecho colacionado a seguir: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 366085250-4; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ). Ademais, não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão da sentença no que tange ao termo inicial da correção monetária do valor depositado judicialmente, uma vez que, a sentença foi clara ao reconhecer o valor depositado nos autos, sendo desnecessária a menção expressa à forma de atualização monetária, pois os valores depositados judicialmente em contas vinculadas ao juízo são automaticamente atualizados, observados os critérios fixados pela instituição financeira depositária. Ressalte-se que o termo inicial da correção monetária, nesses casos, é a data do depósito judicial, sendo os acréscimos legais (correção e eventuais juros) aplicados automaticamente até o efetivo levantamento ou destinação do valor. Portanto, inexistindo omissão a ser suprida, rejeita-se o ponto. DA ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL A sentença embargada utilizou expressamente como fundamento da determinação da fluência dos juros de mora sobre o dano moral desde a data do evento danoso, a norma que se extrai do art. 398 do Código Civil e o entendimento esposado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Colhe-se que não há óbice à aplicação do entendimento às condenações por dano moral, como assentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Portanto, afastada a presença de erro material a ser corrigido, no que tange ao termo inicial dos juros moratórios do dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima expostas. Intimem-se as partes da presente decisão. SIMÕES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões