Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA FRANCISCA DE CARVALHO
REU: JOSE SULINO DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800834-90.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSEFA FRANCISCA DE CARVALHO em face de JOSÉ SULINO DE CARVALHO. Relatou que, ao retornar de sua propriedade rural, deparou-se com uma edificação recente erguida pelo requerido nos fundos de seu lote, constatando que este, sem qualquer consentimento ou comunicação, ergueu uma parede residencial diretamente sobre o muro divisório preexistente pertencente à autora. Aduziu que o demandado instalou uma calha metálica de escoamento pluvial com saída voltada diretamente para o interior de seu terreno, o que passou a verter águas das chuvas diretamente sobre a sua propriedade, provocando alagamentos, infiltrações no muro e nas paredes adjacentes, gerando umidade e potencial comprometimento da estrutura da residência. Argumentou que buscou solucionar a controvérsia amigavelmente, contudo, não obteve sucesso. Decisão de ID 76387093, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que as medidas pleiteadas possuíam natureza eminentemente satisfativa e demandavam prévio contraditório, ordenando, em seguida, a citação do réu para apresentar resposta no prazo legal. O requerido foi regularmente citado, contudo, deixou de apresentar contestação ou qualquer outra manifestação defensiva nos autos, conforme documento de IDs 85635241 e 87926923. Decretou-se a revelia do requerido com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da autora para que informasse o interesse na produção de novas provas do (ID 89979169). A parte autora informou que não possuía outras provas a produzir e ratificou as pretensões vertidas na inicial, pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID 90270599). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA REVELIA E SEUS EFEITOS Conforme certificado, o réu, mesmo após ser citado, permaneceu inerte, abstendo-se de oferecer contestação (ID 87926923). A ausência de resistência tempestiva configura a revelia, nos termos descritos pelo Código de Processo Civil. A consequência direta desse fenômeno é a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos exatos termos delineados pela legislação processual. Todavia, convém pontuar que os efeitos dessa presunção jurídica possuem natureza relativa, o que significa que o magistrado não está vinculado ao acolhimento automático de todos os pedidos formulados pela parte autora, cabendo examinar a suficiência, a coerência e a verossimilhança das provas que instruem a petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a confissão ficta não afasta o dever de o julgador sopesar as alegações autorais com as provas mínimas trazidas aos autos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Consoante o disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. Precedentes. 4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Portanto, constatada a inércia do réu, decretou-se, devendo a análise do mérito dar-se em conjunto com as provas juntadas pela autora, avaliando-se em quais pontos a presunção jurídica de veracidade encontra respaldo nos elementos materiais de convicção colacionados ao feito. II.II – USO DO MURO DIVISÓRIO E INDEFERIMENTO DA DEMOLIÇÃO A controvérsia de fundo cinge-se a analisar os limites e a regularidade das obras executadas pelo réu na divisa das propriedades contíguas, à luz das normas que regem o direito de vizinhança e o direito de construir, previstos na legislação civil. A autora aponta que o réu edificou uma parede residencial apoiando-se diretamente sobre o muro divisório que separa os lotes, desvirtuando sua função delimitadora, e postula a demolição da referida estrutura para que o muro retorne ao seu estado original. O direito de construir não é absoluto, encontrando limitações recíprocas no direito de vizinhança, cuja finalidade é conciliar o proveito da propriedade com o sossego, a saúde e a segurança dos confinantes. O proprietário possui a prerrogativa de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, desde que resguarde as regras administrativas e o direito dos vizinhos, nos termos do art. 1.299 do Código Civil. Quanto aos muros e tapumes divisórios, o art. 1.297, § 1º, do Código Civil presume que pertencem a ambos os proprietários confinantes, impondo o rateio das despesas de conservação e construção. No caso examinado, a prova fotográfica anexada no ID 74965533 demonstra de forma inequívoca que o requerido ergueu a parede de sua residência apoiando-a diretamente sobre o topo do muro divisório preexistente pertencente à autora, sem que tenha havido qualquer negociação, autorização ou compensação financeira prévia. A revelia operada no feito reforça a veracidade da afirmação de que a obra foi realizada de maneira unilateral, configurando nítida invasão de espaço e uso indevido de estrutura alheia para fins de sustentação de edificação residencial própria. Embora demonstrada a irregularidade do uso do muro como suporte estrutural para a edificação do réu, o pleito demolitório da parede formulado pela autora não comporta acolhimento imediato, sob pena de violação aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da função social da propriedade. A demolição da parede em questão comprometeria diretamente a estabilidade, a segurança e a integridade de toda a casa residencial erguida pelo requerido, ensejando um prejuízo social e econômico desmedido e desproporcional à utilidade que se busca resguardar. Ademais, as imagens de ID 74965533 evidenciam que a parede do requerido que margeia a divisa é inteiramente cega, isto é, não possui janelas, aberturas, frestas ou visores voltados diretamente para o lote da autora, o que resguarda a privacidade e a intimidade da requerente no interior de seu lote. Havendo conflito entre a pretensão de retorno ao estado anterior e a preservação de uma edificação habitada, recomendável a conversão do direito de demolição em perdas e danos. Uma vez que o réu apropriou-se do muro divisório para consolidar a estrutura de sua residência, deve indenizar a autora pela utilização indevida da metade que presumivelmente lhe pertencia ou pelo valor integral da estrutura de apoio que foi incorporada à sua edificação. Considerando que o muro divisório cumpre função comum, fixa-se a indenização devida pelo requerido no patamar de 50% do valor total do muro divisório, cuja avaliação econômica deverá ser devidamente apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento, evitando-se o enriquecimento sem causa do demandado. Portanto, afasta-se o pleito de demolição da parede, convertendo-se a obrigação em indenização pecuniária correspondente a 50% do valor de mercado do muro divisório a ser liquidado. II.III – DOS DANOS MATERIAIS E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DO ESCOAMENTO DE ÁGUA E OBRIGAÇÃO DE FAZER No que pertine à pretensão de reparação por danos patrimoniais, a autora formulou na exordial o pedido de condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), montante que estimou ser condizente com a aquisição de materiais e a contratação de pedreiros para restaurar a impermeabilização e o reboco das paredes danificadas pelas infiltrações pluviais. A condenação ao ressarcimento por danos materiais exige a comprovação inequívoca da existência do dano e da respectiva extensão econômica do prejuízo sofrido. Embora a revelia do réu faça presumir a ocorrência das infiltrações decorrentes do escoamento irregular da calha, a definição do valor exato necessário para a restauração das paredes e do muro não pode se assentar em mera estimativa unilateral da parte autora, desprovida de notas fiscais, recibos de prestação de serviços ou orçamentos idôneos emitidos por profissionais da área de construção civil. As fotografias de ID 74965533 demonstram o desgaste do reboco e a presença de manchas de umidade nas superfícies contíguas à obra do réu, o que evidencia que a propriedade sofreu danos físicos de ordem estrutural. Contudo, na ausência de elementos contábeis precisos aptos a fundamentar o patamar exato de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pretendido, mostra-se prudente e juridicamente adequado reconhecer o direito da autora à reparação civil, remetendo-se a apuração do valor líquido dos danos para a fase subsequente de liquidação de sentença por arbitramento. Dessa forma, acolhe-se o dever de indenizar os danos materiais causados no imóvel da autora pelas infiltrações da calha, devendo o valor nominal ser fixado em posterior liquidação de sentença por arbitramento. Outro ponto nodal da presente demanda diz respeito ao despejo de águas pluviais oriundas da edificação do réu diretamente sobre o terreno da autora, fato que contraria de forma expressa as diretrizes do ordenamento civil e as regras básicas de convivência urbana. O art. 1.300 do Código Civil estabelece uma obrigação negativa nítida ao proprietário de um prédio, proibindo-o de construir de maneira que a sua cobertura ou as suas instalações despejem águas, diretamente, sobre o imóvel vizinho. A regra visa impedir que o aproveitamento da propriedade por um morador se dê mediante o sacrifício e a deterioração do patrimônio alheio, impondo ao construtor o ônus de canalizar, reter ou direcionar as águas coletadas para dentro de sua própria área ou para a rede pública de escoamento. O acervo fotográfico de ID 74965533 revela que o réu instalou um conduto de calha metálica fixado na base do seu telhado, cuja extremidade de escoamento está voltada diretamente para o interior da propriedade da requerente, despejando o fluxo de águas pluviais rente ao muro divisório. Essa instalação irregular, combinada com a inércia decorrente da revelia, faz presumir verdadeiros os relatos de infiltrações constantes, umidade excessiva nas paredes e acúmulo indesejado de água no pátio da autora durante os períodos de chuva, o que põe em risco a própria estabilidade das estruturas edilícias da requerente. Caracterizado o ato ilícito decorrente da violação do dever de abstenção previsto na lei civil, prudente compelir réu a remover o ou adequar a calha instalada na divisa. O escoamento das águas captadas pelo telhado do requerido deve ser integralmente redirecionado para a parte interna de seu respectivo lote, abstendo-se de verter qualquer fluxo de líquido diretamente sobre o imóvel da autora. A fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada e impedir que o provimento se torne inócuo, fixa-se o prazo razoável de 60 dias para que o requerido execute as obras necessárias de retirada ou readequação da calha, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), em observância ao disposto no Código de Processo Civil. II.IV – DOS DANOS MORAIS O dano moral caracteriza-se pela violação de direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psíquico substancial que extrapola a esfera dos meros dissabores e contratempos da vida em sociedade. No âmbito das relações de vizinhança, o direito ao sossego, à segurança e à salubridade do lar possui abrigo constitucional e legal, sendo certo que a invasão da tranquilidade doméstica por atos ilícitos continuados de terceiros atinge diretamente a dignidade e o bem-estar do indivíduo. No caso sob análise, a conduta do requerido ultrapassou a linha do mero aborrecimento cotidiano. A autora, pessoa idosa que conta atualmente com 96 anos de idade, deparou-se com a ocupação indevida de parte de sua propriedade (uso estrutural do muro) e viu-se forçada a conviver com o escoamento forçado de águas pluviais diretamente para o seu quintal, causando infiltrações, riscos à estrutura de sua residência e necessidade de constante vigilância e aflição em períodos de chuva. Somado a isso, restou demonstrada a postura omissa e desidiosa do réu que, procurado para solucionar amigavelmente a pendência, ignorou as tentativas de diálogo da autora, prolongando a situação de desgaste psicológico. A negligência do proprietário em sanar defeitos na construção que causem danos contínuos ao vizinho constitui fator ensejador de reparação por dano moral, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS EM APARTAMENTO INFERIOR PROVOCADOS POR INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO SUPERIOR. DURAÇÃO POR LONGO TEMPO RESULTANDO CONSTANTE E INTENSO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO. DESÍDIA DE RESPONSÁVEL EM REPARAR A INFILTRAÇÃO. 1.- Condena-se ao pagamento de indenização por dano moral o responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia, provocadora de constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento. 2.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1.313.641/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.) Considerando a extensão do dano, a idade avançada da requerente (96 anos), as condições financeiras das partes e a dupla finalidade da indenização, que deve servir de compensação à vítima e de punição pedagógica ao ofensor para que não reitere a conduta ilícita, arbitra-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente na remoção ou readequação da calha de escoamento pluvial instalada na divisa das propriedades, de modo a redirecionar integralmente o fluxo de águas das chuvas para o interior de seu próprio terreno, cessando de forma definitiva o despejo sobre o imóvel da autora, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total de avaliação do muro divisório utilizado para a sustentação da parede de sua residência, cujo montante deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, pelo valor da época do arbitramento; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes nos custos necessários para a reparação dos estragos causados pelas infiltrações da calha na alvenaria e no muro da autora, cujo valor exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, pelo valor da época do arbitramento; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora correspondende à SELIC descontado o IPCA a contar da citação. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimação do requerido revel sem advogado constituído pelo DJe. Intimem-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões