Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FONTENELE
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SOUSA FONTENELE, SUELLEN SOUSA FONTENELE, MARIA GERLENE PEREIRA FONTENELE, MERCANTIL JUNIOR LTDA., FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FONTENELE JUNIOR, TATIANY SOUSA FONTENELE S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003904-40.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 1 6214152, págs. 01/04) proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra MARIA DE LOURDES SOUSA FONTENELE/OUTROS, todos qualificados na exordial, tencionando adimplir o débito descrito na inicial. Consta dos autos que, ao longo de mais de uma década de tramitação, foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição, as quais, em sua maioria, restaram infrutíferas, não se logrando êxito na satisfação do crédito exequendo. Diante do extenso lapso temporal de tramitação e da ausência de efetividade das medidas executivas adotadas, foi suscitada, de ofício, por este Juízo, a possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da eventual consumação da prescrição intercorrente, especialmente quanto à existência de causas interruptivas no período compreendido entre 18/03/2017 e 17/03/2022, com a devida indicação de atos concretos de constrição patrimonial. A parte exequente apresentou manifestação sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição. Alega, inicialmente, que a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do credor, o que não se verificaria no caso concreto. Defende que, ao longo da tramitação do feito, adotou providências voltadas ao impulsionamento da execução, inexistindo desídia apta a ensejar a extinção do processo. Sustenta que a paralisação do feito decorreu, em grande medida, de fatores alheios à sua atuação, notadamente a dificuldade na localização de bens penhoráveis e eventual morosidade do aparato judicial, circunstâncias que, segundo alega, afastam a caracterização da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais. Aduz, ainda, que a ausência de efetiva constrição patrimonial não pode ser interpretada como inércia, sobretudo quando demonstradas tentativas de localização de bens e adoção de medidas executivas, ainda que infrutíferas. Em outro ponto, argumenta que não houve, nos autos, decisão formal de suspensão do processo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não teria sido iniciado o prazo de um ano de suspensão, condição necessária para o início da contagem da prescrição intercorrente. Defende, assim, que, ausente a suspensão formal do feito, não há marco inicial válido para a contagem do prazo prescricional, o que inviabilizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo afastamento da prescrição intercorrente e pelo regular prosseguimento da execução (ID n.º 94668883). É o relatório. Decido. Prescrição O novo Código de Processo Civil disciplina com muita precisão a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III). O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). Dispõe o parágrafo 4º, do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Realmente, na vigência do Código de 1973 houve muita divergência sobre o tema. Em precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do Recurso Especial 280.873, 4ª Turma, j. 22-3-2001, verberou: “estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional. Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil. Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa há 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado. Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente”. Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos a questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequado criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. A propósito, confira-se a redação dos artigos 791 e 793 do antigo Código de Processo Civil. Como o Código de Processo Civil em vigor na época da propositura da ação não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do antigo Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n.º 6.830/80. Ou seja, o ordenamento antigo já dava a resolutividade para o problema aqui posto. A respeito, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do o inciso Ido parágrafo 5º. do artigo 206 do Código Civil. 2. O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. 3. A regra de que a suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (art. 791, III, do CPC) impede o curso do prazo prescricional não deve ser aplicada por tempo indeterminado, pois perpetuar o sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de angariar satisfação ao seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica. O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exeqüente. 4. Na hipótese de suspensão ex officio com base no disposto no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, caso dos autos, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que se trata de situação determinada pelo Juízo, exatamente em face da visível inexistência de bens penhoráveis, passando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação da decisão. (TRF-4 - AC: 50018283720144047200 SC 5001828-37.2014.404.7200, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 17/05/2017, QUARTA TURMA) grifo nosso No caso dos autos, embora a parte exequente sustente a inexistência de decisão formal de suspensão, verifica-se que tal circunstância não impede o reconhecimento da prescrição, porquanto o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC (Tema 998), admite a contagem do prazo de forma automática, a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis. Com efeito, restou evidenciado que, após diligências infrutíferas, inclusive tentativa de bloqueio via sistema BacenJud. A parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, permanecendo inerte por lapso temporal significativo. A alegação de ausência de desídia não se sustenta, uma vez que meros requerimentos reiterados ou diligências infrutíferas não se mostram aptos a interromper o curso da prescrição, sendo imprescindível a demonstração de atos concretos e efetivos de constrição patrimonial, o que não ocorreu no período delimitado (18/03/2017 a 17/03/2022). Ademais, o argumento de morosidade do Judiciário não afasta, por si só, a incidência da prescrição intercorrente, sobretudo quando constatada a ausência de impulso útil por parte do credor. Poder-se-ia indagar o seguinte: o prazo de suspensão do processo começaria a correr do dia 18/03/2017 ou ainda não teria começado a contar o prazo prescricional? E eu respondo que começa a correr do primeiro momento que o exequente toma ciência de que o executado não possui bens, e a partir daí deve haver a suspensão do processo, devendo ser aplicado o prazo constante no ID. nº 54059275 e ID n.º 57546392. E, explico. O que importa para a aplicacao da lei e que a exequente tenha tomado ciência da inexistencia de bens penhoraveis no endereco fornecido. Isso e o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No primeiro momento em que constatada a ausencia de bens pelo Oficial de Justiça e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensao, independentemente de determinação judicial. Corroborando tudo o que aqui fora dito, digno de aplausos o entendimento firmado da 2ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.604.412, no primeiro Incidente de Assunção de Competência, que teve como relator, o Ministro Marco Aurélio Bellizze. As teses fixadas foram as seguintes: 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Segundo o relator, findo prazo razoável de um ano para retomada da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição com observância do contraditório. Do título executivo A nota de crédito comercial, nos termos do art. 206 § 3º, VIII do CC, prescreve em 03 (três) anos. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. 1. É trienal o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07275866720218070000 DF 0727586-67.2021.8.07.0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, em razão do decurso de mais de 05 (cinco) anos sem a prática de atos executórios, por negligência do exequente, está prescrita a pretensão consistente na satisfação do crédito titularizado pelo contrato.
Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO do presente feito, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais (Precedente: STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba