Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MESSIAS DE QUEIROZ ALVES
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca e-mail: - Fone: ( ) Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801218-79.2022.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Messais de Queiroz Alves em face de INSS. A inicial foi proposta em 15/11/2022. Em síntese, o autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que é acometido por transtorno misto ansioso depressivo, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas a partir da competência 24.03.2022 (data do requerimento administrativo n.º 6377701369). Em decisão inicial (ID. 34176041), foi determinada a citação do demandado para apresentar contestação. O INSS apresentou contestação em 22/11/2022. Na ocasião ventilou preliminares e prejudiciais ao mérito e ainda pugnou pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que o autor não comprovou a incapacidade ou a qualidade de segurado (ID. 34441904). O autor apresentou réplica em 31/01/2023, ocasião em que ratificou o pedido inicial em todos os seus termos (ID. 36371194). Em decisão (ID. 69549123), foi determinada a realização de perícia médica no autor. Em 01/04/2025, foi juntado aos autos o laudo pericial realizado no autor. A perícia foi realizada na mesma data pelo médico clínico geral Gláucio Barros. Na ocasião, o perito confirmou que a autora é acometida por transtorno misto ansioso e depressivo, sem causa provável da moléstia. O perito também afirma que a doença torna a paciente incapacitada para o trabalho, sendo a incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em 2015. Ademais, o perito afirma que a havia incapacidade na data do indeferimento administrativo, por se tratar de doença agravada (ID. 73365607). Em manifestação (ID. 62163548), o demandado impugnou o laudo apresentado. Em suas razões, afirmou que o laudo necessita de esclarecimentos, ao argumento de que o laudo foi escrito à mão, impedindo a real compreensão do estado de saúde da demandante. Instado a se manifestar, o autor apresentou petição impugnando as alegações feitas pelo INSS (ID. 79017171). Ato contínuo, em decisão datada de 26/08/2025 (ID. 81440816), foi determinada a complementação à perícia, com a intimação do perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer o laudo pericial conforme controvérsias indicadas pelo INSS. Intimado, o perito apresentou laudo complementar em 27/02/2026, oportunidade em que consignou que a doença do autor é degenerativa, o incapacitando de realizar esforços físicos, com incapacidade provável em 20/01/2015, que é data do agravamento dos sintomas. Intimado, o requerido não apresentou nova impugnação. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Cabe fixar, desde logo, o marco prescricional limite na presente demanda. O Superior Tribunal de Justiça determina que as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, com fulcro no prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada na presente demanda (REsp 623.023/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.2005, 2ª Turma-STJ). Desta feita, o prazo prescricional,
no caso vertente, deve ser o quinquenal, a teor do disposto no Decreto 20.910/32. Tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação em 15/11/2022, a pretensão atinente ao período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, encontra-se fulminada pela prescrição (artigo 487, II, CPC/2015), razão pela qual acolho o argumento da prejudicial de prescrição quinquenal apontada na contestação. 2.2. MÉRITO O feito comporta imediato julgamento, eis que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de outras provas, que em nada acrescentarão para a elucidação do caso concreto. Ademais, a narrativa dos autos descreve com clareza os fatos pretendidos pela parte autora, sendo a prova que respalda a pretensão eminentemente documental e pericial. Assim, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de novas provas, passa-se análise do mérito propriamente dito. Pois bem. Como é cediço, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei n.º 8.213/91 exige que os seguintes requisitos: qualidade de segurado, incapacidade permanente ou temporária, parcial ou total e cumprimento do período de carência., veja-se: art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso concreto, a incapacidade laborativa restou devidamente demonstrada pela prova pericial judicial. O laudo médico produzido em juízo concluiu que a parte autora é acometida por transtorno misto ansioso e depressivo, enfermidade de caráter degenerativo, incapacitante de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral. O expert consignou, ainda, que a incapacidade remonta ao ano de 2015, encontrando-se presente na data do requerimento administrativo, bem como ressaltou a impossibilidade de reabilitação profissional. Cumpre destacar que o laudo pericial judicial constitui prova técnica equidistante e imparcial, elaborada por profissional de confiança do juízo, razão pela qual possui elevada força probatória, inexistindo nos autos elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a parte autora apresentou Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, válida até 30/11/2022, documento apto a configurar início razoável de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na forma do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91. A jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização admite que documentos dessa natureza constituem meio idôneo de demonstração da atividade campesina, especialmente quando analisados à luz do princípio da proteção social e da primazia da realidade. Nesse sentido, incide a orientação da Súmula 14 da TNU, segundo a qual: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Embora editada em contexto diverso, a orientação consagra a flexibilização probatória em favor do segurado especial, entendimento plenamente aplicável às demandas previdenciárias envolvendo trabalhadores rurais hipossuficientes. Igualmente aplicável ao caso a diretriz protetiva extraída da Súmula 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” A interpretação sistemática da legislação previdenciária deve observar o caráter social do benefício e a realidade fática vivenciada pelo trabalhador rural, sobretudo diante das dificuldades inerentes à formalização documental da atividade campesina. Ademais, tratando-se de segurado especial, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuições facultativas, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência, nos termos do art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91. No caso concreto, inexistem elementos que indiquem o exercício de atividade urbana incompatível com o regime de economia familiar, tampouco há prova capaz de afastar a condição de segurado especial da parte autora. Assim, comprovada a incapacidade, total e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual ou qualquer outra atividade profissional, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, desde a data da citação. Ressalte-se que o laudo pericial é incisivo em afirmar que a incapacidade não decorre de acidente de trabalho. Por outro lado, frise-se que, em resposta ao quesito “m”, o laudo afirma que o demandante não necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa, não fazendo jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.231/91. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 42 e 45 da Lei nº 8.213/91, em razão da incapacidade total e permanente constatada; a.1) DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 537 do CPC. b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo. c) DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal; d) Determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, observando-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. e) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Caso interposto recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3.º, do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito