Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA REGIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800142-63.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho, Data Base, Irredutibilidade de Vencimentos, Professor]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUZIA RÉGIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, na qual a parte autora postula o pagamento de valores correspondentes a supostas diferenças remuneratórias oriundas da redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem a correspondente redução proporcional da remuneração, fundamentando-se, dentre outros princípios, na irredutibilidade de vencimentos e na legalidade administrativa. Durante o curso regular da instrução, as partes, por meio de petição conjunta constante no documento de ID nº 79486257, comunicaram ao Juízo a formalização de acordo judicial, requerendo expressamente sua homologação para que produza os efeitos legais, inclusive a extinção do feito com resolução do mérito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, como um dos princípios basilares da Administração Pública, o da legalidade (art. 37, caput), sendo imperativo que toda atuação administrativa, inclusive em juízo, encontre respaldo na legislação vigente. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §3º, determina que: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Em complemento, o artigo 200 do mesmo diploma estabelece que: “As partes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.” E, por fim, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de extinção do feito com resolução de mérito quando houver transação entre as partes: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando: [...] III – o juiz homologar: b) a transação.” No caso em tela, o acordo apresentado se encontra formalizado por partes capazes, devidamente representadas por procuradores regularmente constituídos, inclusive por representante judicial do ente público, não havendo qualquer vício formal ou material que o inquine de nulidade. Ademais, a avença versa sobre matéria de índole patrimonial e divisível, tratando de valores supostamente devidos a servidor público em virtude de alterações contratuais promovidas pela administração municipal. Trata-se, pois, de objeto jurídico que, por sua natureza, admite a autocomposição, desde que observadas as balizas da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência. Constata-se que o conteúdo do acordo não implica renúncia a direito qualificado como absolutamente indisponível e não há evidência de afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública. A transação se apresenta, portanto, como meio legítimo de extinção do litígio, dentro dos limites permitidos pelo ordenamento jurídico. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição de ID nº 79486257, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do artigo 90, caput e §3º, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de sucumbência recíproca, razão pela qual deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, devendo cada parte arcar com as despesas processuais que houver antecipado, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos já consignados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as formalidades legais e regulamentares. BURITI DOS LOPES-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA REGIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800142-63.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho, Data Base, Irredutibilidade de Vencimentos, Professor]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUZIA RÉGIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, na qual a parte autora postula o pagamento de valores correspondentes a supostas diferenças remuneratórias oriundas da redução de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem a correspondente redução proporcional da remuneração, fundamentando-se, dentre outros princípios, na irredutibilidade de vencimentos e na legalidade administrativa. Durante o curso regular da instrução, as partes, por meio de petição conjunta constante no documento de ID nº 79486257, comunicaram ao Juízo a formalização de acordo judicial, requerendo expressamente sua homologação para que produza os efeitos legais, inclusive a extinção do feito com resolução do mérito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, como um dos princípios basilares da Administração Pública, o da legalidade (art. 37, caput), sendo imperativo que toda atuação administrativa, inclusive em juízo, encontre respaldo na legislação vigente. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §3º, determina que: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Em complemento, o artigo 200 do mesmo diploma estabelece que: “As partes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.” E, por fim, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de extinção do feito com resolução de mérito quando houver transação entre as partes: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando: [...] III – o juiz homologar: b) a transação.” No caso em tela, o acordo apresentado se encontra formalizado por partes capazes, devidamente representadas por procuradores regularmente constituídos, inclusive por representante judicial do ente público, não havendo qualquer vício formal ou material que o inquine de nulidade. Ademais, a avença versa sobre matéria de índole patrimonial e divisível, tratando de valores supostamente devidos a servidor público em virtude de alterações contratuais promovidas pela administração municipal. Trata-se, pois, de objeto jurídico que, por sua natureza, admite a autocomposição, desde que observadas as balizas da legalidade, economicidade, moralidade e eficiência. Constata-se que o conteúdo do acordo não implica renúncia a direito qualificado como absolutamente indisponível e não há evidência de afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública. A transação se apresenta, portanto, como meio legítimo de extinção do litígio, dentro dos limites permitidos pelo ordenamento jurídico. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição de ID nº 79486257, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do artigo 90, caput e §3º, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de sucumbência recíproca, razão pela qual deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, devendo cada parte arcar com as despesas processuais que houver antecipado, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos já consignados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as formalidades legais e regulamentares. BURITI DOS LOPES-PI, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes