Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE DOS SANTOS ARUEIRA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800407-48.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por ROSILENE DOS SANTOS ARUEIRA SOUSA, qualificado nos autos através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Com a inicial vieram documentos. Por nova petição, a parte autora compareceu aos autos, requerendo a extinção do feito, por desistência da ação (ID 71183560). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o pedido de desistência foi anterior à apresentação de contestação, deixo de intimar a parte demandada para se manifestar, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a manifestação inequívoca da parte autora, de não mais ter interesse na continuidade da demanda, entendo que o processo deve ser extinto sem exame do mérito. Observe-se que o processo deve ser visto como instrumento destinado à obtenção de bem da vida tutelado pelo direito. Logo, somente deve existir relação jurídica processual em havendo utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em vista, sob pena de restar afastada uma das condições da ação, no caso o interesse processual. Assim, considerando a manifestação de vontade da parte autora, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, no estado em que se encontra. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol