Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IRANEIDE DA SILVA CARNEIRO
RECORRIDO: JOSUÉ ALVES DE SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800857-44.2020.8.18.0031 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23482859) interposto nos autos do Processo n.º 0800857-44.2020.8.18.0031, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23160913, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA CONTÍNUA E DURADOURA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da união, deve ser demonstrado nos autos, dentre outros requisitos, a convivência pública, contínua e duradoura, com constituição familiar, nos termos do art. 1723 e seguintes do CC/02. 2. Não tendo restando comprovada a manutenção de uma relação pública, estável e duradora estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do CC, não há falar em união estável. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. Foram opostos embargos de declaração pela recorrente, os quais foram conhecidos e não providos ( id. 23160913). Nas razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese, convivência marital e com o falecido José Alves de Sousa, razão pela qual requer que seja reconhecida União estável, além de apontar divergência jurisprudencial. Intimada (id. 24160449), a Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente alega que mantinham uma convivência pública e notória com o falecido José Alves de Sousa por cerca de 11 anos, compartilhando os mesmos ideais e mantendo absoluta reciprocidade, o que faz presumir verdadeiro companheirismo, findando o relacionamento somente com a morte do mesmo. Sustenta que sempre residiram no mesmo teto, como se casados fossem, razão pela qual requer que seja reconhecida a união estável após a morte. No entanto, não tendo o Recorrente indicado dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, resta configurada a deficiência de fundamentação do apelo que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Por fim, no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, pois sequer juntou aos autos ementa do decisum, certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que fora publicado o suposto acórdão paradigma, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, incidindo, uma outra vez, o óbice da supracitada Súm. nº 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí