Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: GBA DRUGSTORE LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859154-32.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a presente monitória se funda em uma cópia não autenticada de cédula de crédito bancário (ID 84016733, págs.1-14).Entretanto, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Assim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura da ação monitória, assim como na ação de execução, a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Nesse sentido, abalizada jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PROCESSO MONITÓRIO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. 1. Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula, de modo que a sua ausência deve resultar no indeferimento da petição inicial 2. Apelação não provida. (TJ-DF 20150710006593 DF 0000641-73.2015.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/02/2019. Pág.: 432/438) ISTO POSTO, determino a intimação do requerente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a via original da cédula de crédito bancário em que se funda a presente Monitória, na Secretaria deste juízo, para que se proceda às devidas anotações na cártula, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 321, parágrafo único, CPC. Após, certifique-se e voltem-me conclusos. TERESINA-PI, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina