Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801587-37.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A, em face da sentença de mérito proferida por este juízo em 23 de outubro de 2025. O réu e ora embargante interpôs embargos de declaração contra o ato decisório (ID 90804672). Em suas razões recursais, sustentou a existência de vício de ordem pública intransponível, alegando a nulidade da sentença decorrente do falecimento da parte autora no curso da demanda, sem que ocorresse a habilitação regular de herdeiros ou sucessores (ID 90804672). Subsidiariamente, aduziu haver omissões referentes à modulação dos efeitos da repetição em dobro com fulcro no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à ausência de critérios específicos de juros e correção monetária aplicáveis à condenação e aos valores autorizados para compensação (ID 90804672). O histórico dos autos revela que o falecimento do autor José Alves da Costa ocorreu no curso da tramitação (ID 53941807). Após a notícia do falecimento, determinou-se a suspensão do feito para que ocorresse a regular habilitação de interessados, estipulando-se prazo de três meses sob pena expressa de extinção (ID 56885503). Transcorrido o lapso temporal e deferidas prorrogações adicionais requeridas pelo patrono da parte de cujus (ID 63445173), não houve manifestação nem regularização do polo ativo. Diante da inércia, o réu requereu a extinção da causa sem resolução do mérito (ID 83510406), vindo os autos conclusos para a prolação da sentença ora questionada. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade Recursal Os embargos de declaração preenchem todos os pressupostos legais exigidos, devendo ser conhecidos. O recurso é manifestamente tempestivo, tendo em vista que a interposição ocorreu dentro do prazo legal após a intimação da sentença de mérito (ID 90804669). O cabimento da presente via encontra amparo no regramento adjetivo civil, especificamente para sanar omissões, contradições ou corrigir vícios que comprometam a validade e a integridade da prestação jurisdicional, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de vício processual absoluto atinente à representação do polo ativo amolda-se à hipótese normativa de omissão de questão relevante que deveria ser apreciada de ofício pelo juízo. 2. Da omissão quanto ao falecimento do autor e ausência de habilitação dos herdeiros A análise dos embargos de declaração impõe reconhecer que a omissão relativa ao falecimento do autor e à ausência de habilitação dos herdeiros constitui vício de ordem pública que contamina a validade da sentença embargada e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. O falecimento do autor é fato incontroverso nos autos. A certidão de óbito juntada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí em 07 de março de 2024, ID 53941807, comprova que JOSE ALVES DA COSTA faleceu em 23 de fevereiro de 2024, ou seja, menos de três meses após o ajuizamento da ação, que se deu em 05 de dezembro de 2023, conforme petição inicial de ID 50219150. O óbito ocorreu, portanto, ainda na fase postulatória do processo, antes mesmo da apresentação de réplica pela parte autora, que veio aos autos em 29 de fevereiro de 2024, ID 53560444, e muito antes da prolação da sentença de mérito. Diante dessa informação superveniente, este juízo adotou a providência processual que se impunha. Em 29 de maio de 2024, foi proferida decisão, ID 56885503, que, após constatar a necessidade de regularização do polo ativo da demanda, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 3 (três) meses, para que o espólio, os sucessores ou os herdeiros de JOSE ALVES DA COSTA procedessem com a respectiva habilitação, sob expressa pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A decisão invocou expressamente os arts. 313, I e §2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, muito embora o patrono do autor tenha comparecido aos autos em mais de uma oportunidade para requerer dilação de prazo, jamais promoveu a efetiva habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido. Em 01 de abril de 2024, ID 55094348, requereu o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada da documentação necessária à habilitação dos sucessores processuais. Após o decurso desse prazo, em 12 de setembro de 2024, ID 63445173, postulou novo prazo adicional de 10 (dez) dias. Contudo, em nenhum desses momentos — e tampouco posteriormente — houve a juntada dos documentos indispensáveis à habilitação ou a efetiva regularização do polo ativo. O decurso de tempo entre a decisão de suspensão e a prolação da sentença é eloquente: passaram-se aproximadamente 17 (dezessete) meses desde a decisão que determinou a suspensão, em 29 de maio de 2024, até a prolação da sentença, em 23 de outubro de 2025, ID 85013681, sem que a irregularidade processual fosse sanada. A sentença de mérito foi proferida sem qualquer menção ao falecimento do autor, sem verificar a regularidade da representação processual e sem sequer considerar a ausência de habilitação dos herdeiros como óbice ao julgamento do mérito. Essa omissão é grave e de natureza insanável, pois atinge o próprio pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A morte da parte autora, sem a devida substituição processual pelo espólio ou pelos herdeiros, na forma do art. 110 do CPC, inviabiliza a validade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de mérito. O art. 485, IX, do mesmo diploma legal, por sua vez, determina que o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Embora os direitos patrimoniais discutidos nos autos sejam, em princípio, transmissíveis causa mortis, a ausência de habilitação no prazo designado pelo juízo, com expressa advertência quanto à pena de extinção, conduz ao mesmo desfecho. O art. 313, §2º, do CPC é categórico ao dispor que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A pena cominatória foi expressamente consignada na decisão de suspensão e não foi elidida por qualquer providência concreta dos interessados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após regular intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando a operadora à cobertura de exame médico indicado por especialista. 2. Foi noticiado o falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, e requerida a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 3. A operadora de plano de saúde discordou da extinção postulada, alegando que houve concessão de tutela antecipada e que seria necessária a análise do mérito. 4. Decisão determinou a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de sucessores, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, inviabiliza a continuidade do feito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados para promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 8. A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito. (REsp n. 1.930.586/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) O mesmo entendimento é perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reiteradamente decide pela extinção do feito quando constatada a ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento do autor. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação de todos os herdeiros do autor falecido justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do autor impõe a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, nos termos do art. 313 do CPC, sendo necessária a habilitação de todos os sucessores processuais ou a abertura de inventário com a nomeação de inventariante. Embora tenha havido pedido de habilitação, verificaram-se irregularidades, pois não foram apresentados os documentos de todos os herdeiros do falecido, além de uma herdeira, também falecida, exigindo a habilitação de sua sucessora. O defeito na regularização processual inviabiliza o prosseguimento da demanda, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A sentença deve ser mantida, pois a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de suprir a exigência processual dentro do prazo concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O falecimento do autor impõe a necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou a abertura de inventário com a nomeação de inventariante para que o processo tenha regular prosseguimento. A ausência de habilitação completa dos sucessores configura vício insanável, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70078484680, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, j. 27.09.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000144-60.2016.8.18.0058 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025) No caso concreto, a inércia dos sucessores é manifesta e prolongada. A decisão de suspensão foi clara ao fixar o prazo de 3 (três) meses para a habilitação e ao advertir expressamente sobre a consequência do descumprimento. O patrono do autor, embora tenha se manifestado nos autos, limitou-se a requerer sucessivas dilações de prazo, sem jamais efetivar a providência que lhe competia. O Banco PAN, por sua vez, reiterou o pedido de extinção em 29 de setembro de 2025, ID 83510406, alertando o juízo para a irregularidade que persistia. A sentença, contudo, silenciou sobre esse ponto crucial. Não há, em suas 4 (quatro) páginas, uma única linha que mencione o falecimento do autor, a decisão de suspensão, a ausência de habilitação ou a regularidade do polo ativo. A sentença simplesmente ignorou o evento processual mais relevante ocorrido no curso da demanda — o óbito da parte autora — e julgou o mérito como se o processo estivesse em condições normais de desenvolvimento. Essa omissão não é meramente formal ou argumentativa:
trata-se de omissão sobre questão de ordem pública que o juiz deveria conhecer de ofício. O art. 485, §3º, do CPC impõe que o juiz conheça de ofício da matéria constante dos incisos IV e IX, entre outros, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. A existência de decisão anterior que determinou a suspensão do processo e advertiu sobre a pena de extinção torna ainda mais grave o silêncio da sentença sobre o ponto. A consequência jurídica dessa omissão é a nulidade da sentença de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Não se trata, aqui, de reforma da sentença no mérito, mas de reconhecimento de que o ato decisório foi proferido quando o processo já não reunia as condições mínimas para o julgamento do mérito. A sentença é nula ab initio quanto ao mérito, pois proferida em processo cujo polo ativo estava acéfalo, sem a devida representação processual. Por fim, impõe-se reconhecer que o acolhimento desta omissão prejudica a análise das demais questões suscitadas nos embargos de declaração. Uma vez extinto o processo sem resolução de mérito, perdem o objeto as discussões relativas à modulação da repetição em dobro conforme o Tema 929 do STJ, à forma de correção dos valores a compensar com base no art. 884 do Código Civil e ao índice de correção monetária e juros nos termos do art. 491 do CPC. Todas essas questões pressupõem a existência de uma sentença de mérito válida, que ora se declara nula. Registre-se, por oportuno, que eventual retomada da pretensão autoral pelos herdeiros ou sucessores de JOSE ALVES DA COSTA poderá ser exercida em ação própria, observadas as condições da ação e os pressupostos processuais pertinentes, inclusive a regular representação processual e a observância dos prazos prescricionais aplicáveis. A presente extinção sem resolução de mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 486 do CPC.
Diante do exposto, a omissão de ordem pública deve ser sanada com o reconhecimento da nulidade da sentença de mérito e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e acolho integralmente os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a omissão de ordem pública na sentença de 23 de outubro de 2025, ID 85013681, quanto ao falecimento do autor JOSE ALVES DA COSTA, ocorrido em 23 de fevereiro de 2024, e à ausência de habilitação dos herdeiros ou sucessores no polo ativo da demanda, fatos supervenientes que impediam o julgamento do mérito; b) Declarar a nulidade da sentença de mérito proferida em 23 de outubro de 2025, ID 85013681, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; c) Extinguir o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e IX, c/c art. 313, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora no curso da demanda e da não habilitação dos herdeiros ou sucessores no prazo legal; d) Julgar prejudicadas as demais questões suscitadas nos embargos de declaração, relativas à modulação da repetição em dobro conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, à forma de correção dos valores a compensar com base no art. 884 do Código Civil e ao índice de correção monetária e juros nos termos do art. 491 do CPC, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito; e) Revogar a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença embargada, porquanto a extinção do processo sem resolução de mérito decorre de fato superveniente — o falecimento da parte autora — e não de sucumbência imputável a qualquer das partes, não havendo fundamento para a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 24 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio