Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FEITOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804707-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos. 1.RELATÓRIO FEITOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP, por advogado, ajuizou AÇÃO ODINÁRIA em face de BRADESCO SAUDE S/A, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. A autora alega, em suma, que contratou os serviços do réu para cobertura de plano de saúde na modalidade Compulsório/Empresarial, tendo o contrato como beneficiários 01 titular e 02 dependentes. Segue afirmando que um dos dependentes do plano, Lazaro de Araujo Feitosa, é portador de doença autoimune, necessitando regularmente de atendimentos. Nesse contexto, informa que de maneira unilateral e abusiva houve o cancelamento do plano de saúde. Diante dessa situação, requereu liminarmente o restabelecimento do plano de saúde. Liminar ID Nº 77865734 concedendo a tutela de urgência. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DA NORMA APLICÁVEL Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, na forma da Súmula 608, STJ, bem como a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº9656/98), tendo em vista que a nomenclatura de empresarial não afasta a sua incidência, quando a sua essência é 2.2- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.3.DA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO O ponto controverso da demanda reside em analisar se a notificação efetuada pela requerida é hábil para constituição em mora e embasamento da rescisão contratual unilateral. Conforme consta nos autos e afirmado pela própria requerida, a notificação retornou com aviso de MUDOU-SE, não sendo eficaz para fins rescisão unilateral. Sobre o tema prevê o art. 13 da Lei dos Planos de Saúde: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e No caso em questão, por se tratar de plano de saúde individual/familiar em sua essência, não basta o mero envio ao endereço cadastrado, sendo necessária a EFETIVA notificação, o que não se verificou no caso em questão. É a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO INEFICAZ. ACEITAÇÃO DE PAGAMENTOS POSTERIORES. CANCELAMENTO ANULADO. I. CASO EM EXAME. Rescisão de plano de saúde coletivo com quatro beneficiários por inadimplência de março/2024. Sentença anulou cancelamento e determinou reativação sem carências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Validade da rescisão contratual considerando: (i) notificação retornada pelos Correios com "mudou-se"; (ii) natureza jurídica do contrato coletivo com poucos beneficiários; (iii) aceitação dos pagamentos de abril e maio/2024 posteriores ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR. Contrato coletivo atípico com quatro vidas equipara-se a plano individual/familiar, aplicando-se o CDC (Súmula 608/STJ). Notificação não entregue não atende exigência legal (art. 13, parágrafo único, II, Lei 9.656/98 e Súmula 94/TJSP). Aceitação de mensalidades posteriores ao débito inadimplido configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando boa-fé objetiva. Rescisão sem notificação efetiva e com conduta contraditória é abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Honorários majorados para 15% do valor da causa. Tese: Rescisão unilateral de plano de saúde exige notificação efetiva até o quinquagésimo dia de inadimplência; a aceitação de pagamentos posteriores sem ressalvas impede rescisão retroativa por violação à boa-fé objetiva. Legislação citada: Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CDC (Lei 8.078/90); CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11; Súmulas 608/STJ e 94/TJSP. (TJ-SP - Apelação Cível: 10583987720248260002 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 25/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 25/02/2026) Nesse contexto, por afronta ao ordenamento legal, considero inválida da rescisão unilateral, devendo o plano ser restabelecimento de forma definitiva e sem carências. Dessa forma, merece guarida o pleito autoral. 2.4.DO DANO MORAL O autor pretende indenização por danos morais em razão do cancelamento irregular. No entanto, em que pese a essência da relação ser individual/familiar, estamos diante de uma contratação efetivada por uma pessoa jurídica (parte autora). Nesse contexto, para que haja dano moral da pessoa jurídica é necessário que haja lesão à honra objetiva, imagem ou ao nome, o que não se verificou no caso em questão. Dessa forma, ausente requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art.927,CC, não merece guarida o pleito autoral. 3.DISPOSITIVO DO EXPOSTO, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I-DETERMINO O RESTABELECIMENTO do contrato firmado em todos os seus termos, SEM NENHUMA CARÊNCIA em favor da autora. II- CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% sobre o valor da causa. Ratifico a liminar ID Nº77865734 em todos os seus termos. De outro lado, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina