Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILDETE DE SOUSA PEREIRA DE CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE LANDRI SALES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800487-41.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda em que se discute direito à percepção de adicional de insalubridade por servidor estatutário que exerce a função de auxiliar de serviços gerais, envolvendo as partes em epígrafe. Não se me afigura ser caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. O ponto controvertido central consiste na comprovação da insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora, circunstância que demanda a produção de prova pericial técnica especializada para sua elucidação. Verifica-se, portanto, que a matéria controvertida exige dilação probatória incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante disso, determino o prosseguimento do feito pelo rito comum ordinário, com a devida alteração da classe processual, devendo a Secretaria proceder à retificação para “ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”. Segundo o CPC, Art. 156, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. É o caso dos autos. Para dirimir o ponto controvertido acima fixado, com fulcro no artigo 370 do CPC, defiro a produção da pericial e para sua realização nomeio perito o Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPTEC nº 81, CPF 022.838.753-15, com endereço profissional na Rua Estudante Danilo Romero, nº 1402Z, Bairro Horto, CEP 64052-510, Teresina-PI para realizar a perícia no presente caso. Intime-se o perito via CPTEC para informar nos autos se aceita o encargo. Em caso positivo, ciente da nomeação, deverá o perito apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, do CPC). Caso o perito não se manifeste no prazo, determino que a serventia intime o perito nomeado por sistema e, na impossibilidade por meio de carta com aviso de recebimento. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Aceito o encargo, determino o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial a contar da publicação deste ato (art. 465, caput, do CPC), cabendo ao perito designar data e hora para a realização da produção da prova, comunicando às partes (art. 474, do CPC). Atente-se o perito para cumprir o encargo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências a serem realizados (art. 466, §2º, do CPC). Por fim, iniciado os trabalhos do perito e depositado o valor da perícia, expeça-se o competente alvará de transferência dos valores depositados a título de honorários (art. 465, §4º, do CPC). Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus Advogados, para, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, e no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem-se sobre o laudo. Ficam as partes intimadas para, caso ainda não tenham feito, arguirem eventual impedimento, apresentarem os quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (465, § 1°, do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente