Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO EDENISVALDO DA COSTA
INTERESSADO: JOSE ANTONIO LOURENCO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800341-55.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após regular intimação da parte executada para pagamento voluntário, restou configurada sua inércia, com a consequente incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, conforme já reconhecido na decisão de ID 90016994. Sobreveio impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, bem como proposta de acordo, tendo a parte exequente manifestado expressamente desinteresse na composição amigável e pugnado pelo prosseguimento da execução. Inicialmente, deixo de conhecer da impugnação apresentada, porquanto intempestiva, operando-se a preclusão consumativa quanto às matérias que deveriam ter sido alegadas nos termos do art. 525 do CPC, especialmente no que se refere à rediscussão dos critérios de cálculo do débito. Não obstante, em atenção ao dever de observância do título executivo judicial, admite-se a análise restrita da adequação do valor executado aos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, apenas para afastar eventual desconformidade objetiva, sem reabertura da fase de impugnação. No ponto, verifica-se que a própria parte executada, ainda que em manifestação intempestiva, indica como devido o montante de R$ 9.475,11, conforme cálculo apresentado no ID 92552207, ao passo que a parte exequente sustenta valor superior. Todavia, observa-se que o montante indicado pela própria parte executada não se encontra integralmente garantido nos autos, uma vez que o bloqueio realizado via SISBAJUD atingiu o valor de R$ 8.619,22, inferior à quantia por ela apontada como devida. Diante disso, determino a liberação do valor bloqueado, no importe de R$ 8.619,22, em favor da parte exequente, com destaque de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante transferência bancária, conforme dados bancários já informados nos autos (ID 92075036). Quanto à proposta de acordo apresentada pelo executado, rejeito-a, diante da ausência de anuência da parte exequente, inexistindo obrigatoriedade de aceitação. Determino, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado do débito, com estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo (sentença e acórdão). Após, intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente, no prazo legal, prosseguindo-se, em caso de inércia, com a adoção das medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos