Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRONEIDE MARIA DA CONCEICAO
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. Controvérsia acerca da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas em caso de invalidação, inclusive quanto à configuração de dano moral. Afetação da matéria ao Tema nº 1414 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Aplicação do art. 1.037, II, do CPC. Suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800274-64.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRONEIDE MARIA DA CONCEICAO (ID-32688826) em face de sentença(id-32688823) proferida pelo Juízo da Vara Únical da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da,, ajuizada em desfavor do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRONEIDE MARIA DA CONCEICAO em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o apelante alega que recebe o benefício previdenciário, NB 154.937.258-8,, com renda mensal de um salário. Consta no histórico de consignações, em anexo, o desconto em favor do Banco requerido na quantia de R$ 75,90, em razão do contrato fraudulento de n.º 600948464-0/001. Frisa-se que a recorrente não celebrou qualquer contrato de empréstimo com o banco supramencionado. Ao final, pugna pelo conhecimento e conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento integral; valendo-se de sua condição de vulnerabilidade, que a levaram a assinar um contrato de adesão a um Cartão de Reserva de Cartão Consignado (RCC), quando sua intenção manifesta era a de contratar um empréstimo consignado tradicional. A parte apelada apresentou suas contrarrazões(ID-32688831) A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como às eventuais consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a nulidade contratual, a repetição de indébito e a configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses: I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos; II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator