Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MESQUITA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801066-24.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, Plano de Classificação de Cargos, Adicional de Serviço Noturno]
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por FRANCISCA MESQUITA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA - PI. A autora, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem desde 10 de agosto de 2006, alega que sua remuneração não observa o piso e o enquadramento previstos na legislação municipal, pleiteando diferenças salariais com base na Lei nº 352/2022. Sustenta, ainda, que labora em escala noturna sem o recebimento do respectivo adicional de 25% previsto na Lei nº 057/97 e requer a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, sob o argumento de manter contato permanente com agentes infectocontagiosos. O Município réu, regularmente citado, apresentou contestação arguindo as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação por falta de interesse de agir, além de impugnar a justiça gratuita. No mérito, alegou a inexistência de diferenças salariais, sustentando que a soma do vencimento base com o quinquênio atinge o valor da tabela legal. Quanto ao adicional noturno, defendeu sua inaplicabilidade em regime de plantão e, no tocante à insalubridade, requereu a realização de perícia técnica para aferição do grau devido. A autora apresentou réplica reiterando os pedidos da inicial e rebatendo as preliminares. Os autos vieram conclusos. É o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova pericial pretendida pelo réu. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir não merecem prosperar. A petição inicial preenche os requisitos legais, permitindo a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa pelo réu. O interesse de agir é evidente ante a resistência do Município em pagar as verbas pleiteadas. Quanto à assistência judiciária gratuita, a autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de declaração e contracheques que demonstram percepção de renda compatível com o benefício. O fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão. Confirmo o benefício da justiça gratuita. Resta comprovado que a autora está enquadrada na CLASSE B, Nível IV, conforme o Plano de Cargos e Salários. De acordo com o Anexo III da Lei nº 352/2022, o vencimento padrão para este enquadramento é de R$ 3.024,30. O Município alega que o valor é atingido somando-se o vencimento base (R$ 2.612,50) com o quinquênio. Todavia, tal interpretação é equivoca, pois o vencimento definido em lei para o nível IV deve ser a base de cálculo da remuneração, não podendo ser alcançado com a soma de outros benefícios legais para atingir o piso legal. Assim, a autora faz jus ao recebimento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). Analisando a escala de plantão apresentada, constata-se que a autora realiza 01 plantão noturno por mês. A Lei Municipal nº 057/97, em seu art. 61, garante o adicional de 25% para o serviço prestado entre as 22h e 05h. O regime de plantão não afasta esse direito, pois a lei municipal visa remunerar o serviço prestado durante o período noturno. Portanto, é devido o pagamento do adicional sobre as horas efetivamente trabalhadas nesse período, respeitada a prescrição quinquenal. A autora pleiteia a majoração do adicional de 20% (grau mínimo) para 40% (grau máximo). O réu requereu perícia, a qual se mostra desnecessária para o deslinde da causa. Fazendo uma interpretação teleológica da Lei nº 352/2022 em conjunto com o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que o ambiente de trabalho da Auxiliar de Enfermagem em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes e materiais não esterilizados, enquadra-se na classificação de grau médio. A legislação municipal prevê os percentuais de 20% (mínimo), 30% (médio) e 40% (máximo). Logo, a autora faz jus ao percentual de 30%, pois suas funções se enquadram na categoria de insalubridade média: trabalhos em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais e enfermarias. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art, 487, I do CPC o pedido inicial para: 1. Condenar o Município de Colônia do Gurguéia a implantar e pagar as diferenças salariais decorrentes do enquadramento na Classe B, Nível IV da Lei 352/2022, fixando o vencimento base em R$ 3.024,30, com o pagamento do retroativo respeitada a prescrição quinquenal; 2. Condenar o réu ao pagamento do adicional noturno de 25% sobre as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 05h (01 plantão mensal), conforme art. 61 da Lei 057/97, com reflexos legais e observada a prescrição quinquenal; 3. Determinar a majoração do adicional de insalubridade para o grau médio de 30%, conforme art. 56 da Lei 352/2022), devendo o réu pagar as diferenças retroativas em relação aos 20% anteriormente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. 4.. Determinar que o réu proceda no prazo de 30 dias a implantação em folha de pagamento do novo vencimento-base corrigido, do adicional de insalubridade em grau médio (30%). Sobre os valores incidirão correção monetária e juros de mora conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Os valores serão apurados em fase de lqiuidação. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio