Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RAMOS DA CUNHA
REU: ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca e-mail: - Fone: ( ) Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800833-34.2022.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Raimundo Nonato Ramos da Cunha em face de Estado de São Paulo. A inicial foi proposta em 29/07/2022. Em síntese, o autor afirma que ao tentar realizar um empréstimo foi constatada uma dívida no valor de R$ 2.887, 81 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), referente a débitos de IPVA relacionados ao veículo de marca GM, modelo Astra Gl, placas: LMT0153 – RENAVAM: 747955280. Afirma, ademais, que jamais possuiu esse veículo, desconhecendo totalmente a dívida e o veículo mencionado. Ocorre que, o débito de IPVA encontra-se no endereço do Estado de São Paulo e o requerente reside em Piracuruca- PI, assim, não sendo possível o mesmo ser portador do veículo. Em razão disso, promove a presente demanda requerendo a declaração negativa de propriedade em relação ao veículo; bem como a inexigibilidade dos débitos tributários existentes em nome do autor, excluindo definitivamente o seu nome do CADIN e da dívida, retirando os protestos existentes em seu nome, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citada por AR, a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação em 24/01/2023. Em ID. 38400600, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando a revelia e a desnecessidade de produção de provas diversa da documental. O réu foi novamente citado em 09/08/2024, tendo deixado transcorrer o prazo de contestação em 16/09/2024. O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito em 26/11/2024. Em 21/02/2025, foi determinada a expedição de Ofício ao Detran - SP para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse acerca de eventuais débitos e restrições relacionadas ao veículo marca GM, modelo Astra Gl, placas: LMT0153 – RENAVAM: 747955280. Realizada busca no sistema GOV – SENATRAN, foi verificado que a propriedade do veículo marca GM, modelo Astra Gl, placas: LMT0153 – RENAVAM: 747955280 está registrada em nome de Raimundo Nonato Ramos da Cunha (ID. 87281279). Em resposta, o DETRAN-SP encaminhou a este Juízo o OFÍCIO Nº 20244/2025-DETRAN/AEDJ/ADV, em que consta informações de que o veículo está registrado em nome do autor, com um débito total de R$ 1.166,80, referente a licenciamentos vencidos. Consta, ainda, que o autor possui endereço na AV MARIA APARECIDA M RAMOS, Nº 192, CASA, Bairro: JD STA INÊS II, CEP: 12248090, Município: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, UF: SP. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia Compulsando os autos, observa-se que, ainda que devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Dispõe o art. 344 do CPC/2015, que se e o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, como instituto jurídico cível, consiste na situação processual em que o réu, embora devidamente citado, deixa de apresentar Contestação. Em regra, uma vez caracterizada, a revelia produzirá os seguintes efeitos: a) presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (efeito material), podendo ser afastada nas hipóteses do art. 345 do CPC/2015; b) desnecessidade de intimação do réu dos demais atos, que não exclui a sua possibilidade de intervir no processo no estado em que estiver; c) julgamento antecipado do mérito, quando não houver requerimento de prova, nos termos do art. 355, inc. II, do CPC/2015. Tendo em vista o caso concreto em questão, convém pormenorizar o efeito material da revelia. Enfatize-se, então, que a presunção de veracidade dos fatos (efeito material) é meramente relativa, isto é: não implica a procedência imediata do pleito formulado pelo autor, uma vez que o magistrado deve analisar fundamentadamente as alegações e as provas constantes nos autos. Em verdade, sequer subsistirá esse efeito material nas hipóteses do art. 345 do CPC/2015, são elas: a) contestação apresentada por litisconsorte unitário; b) litígio versar sobre direitos indisponíveis, sendo necessária a desincumbência do ônus de fato constitutivo por parte do autor; c) petição inicial não estiver acompanhada de provas das alegações; d) alegações do autor ou contraditórias. No que concerne à segunda exceção, o Superior Tribunal de Justiça entende que os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e, portanto, o efeito material da revelia lhe é inaplicável, nos termos do art. 345, inc II, do CPC/2015. Vejamos, então, a seguinte jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002, QUE INVALIDOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. SEGURANÇA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 2. A teor do inciso IX do art. 485 do CPC, é rescindível o provimento de mérito que seja resultado de erro consistente na consideração de fato emergente dos autos como inexistente ou, ao contrário, quando tratar como existente fato que, na verdade, não ocorreu; o erro, para ter força revocatória, deve incidir sobre a percepção dos fatos e não sobre a valoração jurídica dos mesmos; não se trata de um erro de juízo ou valoração da prova, mas de engano na percepção do fato em si, o que não se aplica ao caso em tela. 3. Ação Rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 5407 DF 2014/0151050-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2019, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2019) – grifou-se. Logo, sendo compreendido que a presunção relativa de veracidade é inaplicável à Fazenda Pública, não há o que se falar em efeito material da revelia na espécie. 2.2. MÉRITO Como é cediço, no contexto jurídico processual, as partes apresentam proposições de fato, descrições da realidade, que podem ser verdadeiras ou falsas. Essas proposições de fato normalmente são controversas, trazendo caricaturas diversas por parte do autor e do réu. Por essa razão a prova é de especial importância para o processo, na medida em que a demonstração das proposições fáticas, mediante a prova, condiciona a atividade jurisdicional. Com efeito, como o processo depende de provas para o julgamento e as partes, o ordenamento processual onera as partes quanto à comprovação de suas proposições de fato, sob o risco de tais proposições não serem consideradas. Sobre o ônus probatório, dispõe o art. 373 do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que, no processo civil brasileiro, o ônus da prova é estático, sendo a regra da teoria dinâmica medida excepcional. Isso significa que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REVISÃO. MINORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. É cediço na praxe processualista que o ônus da prova incumbe a quem alega. Nesse sentido, ao autor cabe a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu a de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, CPC). 2. Sem embargo, a necessidade do alimentando é infinita, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Aduz o § 1º do art. 1.694 do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 3. Diante do contexto fático apresentado e das documentações colacionadas aos autos, demonstrou-se excessiva a fixação dos alimentos em seis salários mínimos, sendo necessária sua minoração. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004093-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2020) - grifou-se. No caso concreto, o demandante sustenta jamais ter sido proprietário do veículo GM Astra GL, placas LMT-0153, RENAVAM nº 747955280, afirmando desconhecer integralmente o bem e os débitos tributários a ele vinculados. A partir dessa premissa, pretende obter declaração negativa de propriedade, reconhecimento da inexigibilidade dos débitos de IPVA e demais restrições correlatas, bem como indenização por danos morais. Todavia, embora tenha alegado a inexistência de vínculo com o automóvel, o autor não produziu nenhum elemento probatório minimamente apto a corroborar sua narrativa. Não foram juntados documentos demonstrando eventual utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros, boletim de ocorrência noticiando fraude, requerimentos administrativos formulados perante os órgãos de trânsito ou qualquer outro elemento capaz de infirmar os registros públicos existentes. Ao contrário, a instrução processual revelou circunstâncias diametralmente opostas às alegações deduzidas na petição inicial. Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada consulta junto ao sistema GOV/SENATRAN, oportunidade em que se constatou que o veículo GM Astra GL, placas LMT-0153, RENAVAM nº 747955280, encontra-se regularmente registrado em nome do próprio autor, conforme documento acostado sob ID. 87281279. Além disso, o DETRAN do Estado de São Paulo, por intermédio do Ofício nº 20244/2025-DETRAN/AEDJ/ADV, informou expressamente que o referido veículo permanece cadastrado em nome de Raimundo Nonato Ramos da Cunha, registrando, inclusive, a existência de débitos administrativos relacionados ao automóvel. Não bastasse, o órgão de trânsito informou endereço cadastrado em nome do proprietário junto ao Município de São José dos Campos/SP, circunstância que afasta a premissa central desenvolvida na inicial de que a mera residência do autor no Estado do Piauí constituiria elemento suficiente para demonstrar a impossibilidade de titularidade do veículo registrado em outra unidade federativa. Cumpre destacar que os registros constantes dos cadastros oficiais de trânsito gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, decorrente dos atributos próprios dos atos administrativos. Embora tal presunção admita prova em sentido contrário, incumbia ao autor produzir elementos capazes de desconstituí-la, o que não ocorreu. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora limitou-se à formulação de alegações desacompanhadas de suporte probatório idôneo, enquanto os elementos objetivos produzidos nos autos apontam justamente para a conclusão oposta, qual seja, a existência de registro regular do veículo em seu nome perante os órgãos competentes. Assim, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado e considerando que as provas produzidas nos autos contradizem a versão apresentada na petição inicial, conclui-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Por conseguinte, não há fundamento jurídico para a declaração de inexistência de propriedade do veículo, para o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, tampouco para a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Por essas razões, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas remanescentes. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC. Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito