Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCIE RIBEIRO DE MOURA CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801035-04.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, Plano de Classificação de Cargos]
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por GLAUCIE RIBEIRO DE MOURA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA - PI. A autora, admitida em 10/08/2006 para o cargo de Técnica de Enfermagem, alega que seu vencimento não está sendo pago conforme a Lei nº 352/2022, afirmando que, por estar enquadrada na Classe B, Nível IV, deveria perceber R$ 4.234,01, mas recebe apenas R$ 3.657,50. Pleiteia ainda a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% e o recebimento de adicional noturno. O Município apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, além de impugnar a justiça gratuita. No mérito, alegou que o vencimento da autora está correto quando somado ao quinquênio, que não há prova de labor noturno e requereu a realização de perícia técnica para o adicional de insalubridade. Houve réplica. É o Relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indefiro o pedido de perícia formulado pelo réu, pois a matéria referente à insalubridade, no caso concreto de técnicos de enfermagem em ambiente hospitalar, pode ser resolvida por interpretação normativa e prova documental, sendo a caracterização qualitativa conforme o Anexo 14 da NR-15 e a lei municipal 352/2022. Rejeito as preliminares de inépcia e carência da ação, uma vez que a inicial preenche os requisitos legais e a utilidade da prestação jurisdicional é evidente. Confirmo o benefício da justiça gratuita à autora, visto que a declaração de hipossuficiência e os contracheques acostados não foram elididos por prova em contrário pelo réu. Resta comprovado que a autora está enquadrada na Classe B, Nível IV, cujo vencimento padrão estabelecido no Anexo III da Lei 352/2022 é de R$ 4.234,01. O argumento do réu de que o valor é atingido somando-se o quinquênio não prospera, uma vez que o vencimento base deve corresponder integralmente ao nível da tabela. Assim, a autora faz jus ao recebimento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). No que tange ao adicional noturno, a Lei Municipal 057/97 prevê o pagamento para labor entre 22h e 05h. Contudo, da escala de plantão apresentada, constata-se que a autora não labora nesse período. O pedido foi controvertido pelo réu e a autora limitou-se, em réplica, a reiterar o pedido, sem requerer a produção de novas provas. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional noturno. A autora pleiteia majoração para 40%, recebendo atualmente 20%. Fazendo uma interpretação teleológica da Lei 352/2022 e do Anexo 14 da NR-15 do MTE, o ambiente de trabalho da autora enquadra-se na classificação de insalubridade de grau médio. A legislação municipal prevê percentuais de 20%, 30% e 40%. Logo, a autora faz jus ao percentual de 30% (grau médio), visto que o desempenho de suas funções envolve contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes em enfermarias e ambulatórios, conforme a categoria de insalubridade média da norma federal aplicada ao regramento municipal. III. DISPOSITIVO nte o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por GLAUCIE RIBEIRO DE MOURA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA - PI, resolvendo o processo com exame de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2. CONDENAR o Município na obrigação de fazer consistente na retificação do vencimento-base da autora para o valor de R$ 4.234,01 (correspondente à Classe B, Nível IV), conforme o Anexo III da Lei nº 352/2022; 3. CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas entre o valor efetivamente pago e o vencimento de R$ 4.234,01, a partir da vigência da Lei nº 352/2022 (março de 2023), com os devidos reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional. 4. CONDENAR o Município na obrigação de fazer de majorar o adicional de insalubridade para 30% (grau médio), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente, conforme interpretação teleológica do art. 56 da Lei nº 352/2022 e do Anexo 14 da NR-15. 6. CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade (entre os 20% pagos e os 30% devidos), respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros de mora conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio