Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801402-46.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Banco Bradesco S/A. Em manifestação de Id. 83914664, a parte embargante/executada alegou a existência de excesso de execução. Isso porque a parte exequente teria realizado os cálculos do valor devido utilizando como base um período já alcançado pela prescrição. Sustentou o embargante que as parcelas devidas a título de restituição deviam ter sido calculadas a partir de 29.12.2018, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29.12.2023, e não a partir do início dos descontos (01.02.2014), como fez a parte exequente. Ademais, a parte embargante aduziu que foram aplicados juros desde o primeiro desconto, e não a partir da citação, como determinou o acórdão. Ainda, afirmou que o exequente aplicou taxa legal, gerando acréscimo indevido, quando devia ter aplicado juros moratórios simples, de 1% ao mês. Por fim, o embargante destacou que não houve a compensação do valor recebido pela parte exequente e requereu condenação em litigância de má-fé, além de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A parte embargada/executada não apresentou impugnação aos embargos de forma tempestiva, Id. 90103938. É o quanto basta relatar. Assim, passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, posto que não se vislumbram as hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do CPC. As alegações contidas na impugnação não são relevantes a ponto de determinar a suspensão da execução, cujo prosseguimento certamente não redundará em grave dano de difícil ou incerta reparação ao impugnante, instituição financeira. Analisando os argumentos apresentados, entendo assistir razão parcial à parte embargante. Quanto à prescrição, salienta-se que se tratando de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência de prestação de um serviço não contratado, repetição do indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo descrito no art. 27, do CDC, 05 anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. Vejamos: Art. 27. “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Assim, considerando que os descontos tiveram início em 02.2014, e a ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 29.12.2023, verifica-se que a restituição deve abarcar somente o período de 29.12.2018 até o último mês dos descontos que, ao que consta, foi 01.2019. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, nota-se que o acórdão determinou o seguinte: b. condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 773763716, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido. Conforme expedientes do sistema, a parte requerida registrou ciência da citação em 18.01.2024, sendo esta data, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir em 1% ao mês. Com relação ao abatimento de valores recebidos pela parte autora, tal argumento não encontra respaldo nas provas constantes nos autos, nem no acórdão proferido, uma vez que não houve comprovação de que o valor do crédito foi disponibilizado em conta da parte autora/embargada, razão pela qual rejeito o pedido de compensação e os cálculos apresentados pela embargante. Indefiro o pedido de condenação da embargada em litigância de má-fé, considerando que excesso de execução, por si só, não caracteriza má-fé, devendo existir comprovação de dolo e de prejuízos efetivos à parte contrária. Desse modo, acolho parcialmente os embargos opostos pela parte executada e reconheço o excesso de execução, pelos fundamentos supracitados, de modo que determino a intimação da parte embargada para que apresente novo cálculo do valor devido e pedido de liberação de valores, com posterior liberação do valor excessivo em favor da executada. Intimem-se. OEIRAS-PI, 20 de maio de 2026. José Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
15/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2026, 02:30
Ato ordinatório
11/06/2026, 00:29
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:20
Publicação
25/05/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801402-46.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Banco Bradesco S/A. Em manifestação de Id. 83914664, a parte embargante/executada alegou a existência de excesso de execução. Isso porque a parte exequente teria realizado os cálculos do valor devido utilizando como base um período já alcançado pela prescrição. Sustentou o embargante que as parcelas devidas a título de restituição deviam ter sido calculadas a partir de 29.12.2018, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29.12.2023, e não a partir do início dos descontos (01.02.2014), como fez a parte exequente. Ademais, a parte embargante aduziu que foram aplicados juros desde o primeiro desconto, e não a partir da citação, como determinou o acórdão. Ainda, afirmou que o exequente aplicou taxa legal, gerando acréscimo indevido, quando devia ter aplicado juros moratórios simples, de 1% ao mês. Por fim, o embargante destacou que não houve a compensação do valor recebido pela parte exequente e requereu condenação em litigância de má-fé, além de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A parte embargada/executada não apresentou impugnação aos embargos de forma tempestiva, Id. 90103938. É o quanto basta relatar. Assim, passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, posto que não se vislumbram as hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do CPC. As alegações contidas na impugnação não são relevantes a ponto de determinar a suspensão da execução, cujo prosseguimento certamente não redundará em grave dano de difícil ou incerta reparação ao impugnante, instituição financeira. Analisando os argumentos apresentados, entendo assistir razão parcial à parte embargante. Quanto à prescrição, salienta-se que se tratando de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência de prestação de um serviço não contratado, repetição do indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo descrito no art. 27, do CDC, 05 anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. Vejamos: Art. 27. “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Assim, considerando que os descontos tiveram início em 02.2014, e a ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 29.12.2023, verifica-se que a restituição deve abarcar somente o período de 29.12.2018 até o último mês dos descontos que, ao que consta, foi 01.2019. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, nota-se que o acórdão determinou o seguinte: b. condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 773763716, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido. Conforme expedientes do sistema, a parte requerida registrou ciência da citação em 18.01.2024, sendo esta data, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir em 1% ao mês. Com relação ao abatimento de valores recebidos pela parte autora, tal argumento não encontra respaldo nas provas constantes nos autos, nem no acórdão proferido, uma vez que não houve comprovação de que o valor do crédito foi disponibilizado em conta da parte autora/embargada, razão pela qual rejeito o pedido de compensação e os cálculos apresentados pela embargante. Indefiro o pedido de condenação da embargada em litigância de má-fé, considerando que excesso de execução, por si só, não caracteriza má-fé, devendo existir comprovação de dolo e de prejuízos efetivos à parte contrária. Desse modo, acolho parcialmente os embargos opostos pela parte executada e reconheço o excesso de execução, pelos fundamentos supracitados, de modo que determino a intimação da parte embargada para que apresente novo cálculo do valor devido e pedido de liberação de valores, com posterior liberação do valor excessivo em favor da executada. Intimem-se. OEIRAS-PI, 20 de maio de 2026. José Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. OEIRAS, 19 de novembro de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801402-46.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:24
Acolhimento em Parte
20/05/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. OEIRAS, 19 de novembro de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801402-46.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801402-46.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Banco Bradesco S/A. Em manifestação de Id. 83914664, a parte embargante/executada alegou a existência de excesso de execução. Isso porque a parte exequente teria realizado os cálculos do valor devido utilizando como base um período já alcançado pela prescrição. Sustentou o embargante que as parcelas devidas a título de restituição deviam ter sido calculadas a partir de 29.12.2018, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29.12.2023, e não a partir do início dos descontos (01.02.2014), como fez a parte exequente. Ademais, a parte embargante aduziu que foram aplicados juros desde o primeiro desconto, e não a partir da citação, como determinou o acórdão. Ainda, afirmou que o exequente aplicou taxa legal, gerando acréscimo indevido, quando devia ter aplicado juros moratórios simples, de 1% ao mês. Por fim, o embargante destacou que não houve a compensação do valor recebido pela parte exequente e requereu condenação em litigância de má-fé, além de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A parte embargada/executada não apresentou impugnação aos embargos de forma tempestiva, Id. 90103938. É o quanto basta relatar. Assim, passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, posto que não se vislumbram as hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do CPC. As alegações contidas na impugnação não são relevantes a ponto de determinar a suspensão da execução, cujo prosseguimento certamente não redundará em grave dano de difícil ou incerta reparação ao impugnante, instituição financeira. Analisando os argumentos apresentados, entendo assistir razão parcial à parte embargante. Quanto à prescrição, salienta-se que se tratando de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência de prestação de um serviço não contratado, repetição do indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo descrito no art. 27, do CDC, 05 anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. Vejamos: Art. 27. “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Assim, considerando que os descontos tiveram início em 02.2014, e a ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 29.12.2023, verifica-se que a restituição deve abarcar somente o período de 29.12.2018 até o último mês dos descontos que, ao que consta, foi 01.2019. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, nota-se que o acórdão determinou o seguinte: b. condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 773763716, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido. Conforme expedientes do sistema, a parte requerida registrou ciência da citação em 18.01.2024, sendo esta data, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir em 1% ao mês. Com relação ao abatimento de valores recebidos pela parte autora, tal argumento não encontra respaldo nas provas constantes nos autos, nem no acórdão proferido, uma vez que não houve comprovação de que o valor do crédito foi disponibilizado em conta da parte autora/embargada, razão pela qual rejeito o pedido de compensação e os cálculos apresentados pela embargante. Indefiro o pedido de condenação da embargada em litigância de má-fé, considerando que excesso de execução, por si só, não caracteriza má-fé, devendo existir comprovação de dolo e de prejuízos efetivos à parte contrária. Desse modo, acolho parcialmente os embargos opostos pela parte executada e reconheço o excesso de execução, pelos fundamentos supracitados, de modo que determino a intimação da parte embargada para que apresente novo cálculo do valor devido e pedido de liberação de valores, com posterior liberação do valor excessivo em favor da executada. Intimem-se. OEIRAS-PI, 20 de maio de 2026. José Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. OEIRAS, 19 de novembro de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801402-46.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:24
Acolhimento em Parte
20/05/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. OEIRAS, 19 de novembro de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801402-46.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:03
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:56
Publicação
25/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. OEIRAS, 19 de novembro de 2025. THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801402-46.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2025, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:43
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:58
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:53
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:40
Publicação
17/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. OEIRAS, 12 de junho de 2025. RAYLA PAULINO DE ARAUJO JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801402-46.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TED. NÃO COMPROVADA A LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801402-46.2023.8.18.0149 Origem:
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente relata sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, no montante mensal de R$33,14 (trinta e três reais e catorze centavos) a título de contrato de empréstimo consignado registrado sob o n° 773763716. Aduz não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: a declaração de inexistência do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira Requerida sustentou: incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de perícia; perda do objeto; ocorrência de prescrição e de conexão; regularidade da contratação; liberação de valor à conta bancária da Autora; existência de refinanciamento; demora no ajuizamento da demanda; ausência de fato ensejador de danos morais; inexistência de dano material e litigância de má-fé. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Vale consignar que a ré apresentou instrumento contratual, com aposição de suposta assinatura da parte autora (Id 52984192), bem como print de tela de comprovante de transferência, sem autenticação mecânica ou numeração SPB, portanto, não válido, do valor de R$1.070,07 (mil e setenta reais e sete centavos) para conta de titularidade da requerente. Destaca-se, ainda, que embora o comprovante não seja considerado válido, a numeração da conta é a mesma que a autora apresenta em audiência, qual seja, agência 1383, conta 19902-6, Caixa Econômica Federal (Id 53097077). Ainda, embora admita já ter realizado empréstimo com a requerida, a autora nega a realização do negócio jurídico aqui discutido e de ter feito contrato de refinanciamento. Além disso, manifestou dúvida quando perguntada se a assinatura aposta no instrumento contratual era sua. Assim, sendo a promovente pessoa de pouca instrução e não sendo possível avaliar, pela simples análise da assinatura aposta no contrato, sua autenticidade, para que com os demais elementos dos autos se possa concluir pela regularidade ou não da contratação, necessária se faz a realização de perícia grafotécnica. Isso porque, ainda que haja indícios da contratação, somente um laudo de profissional é capaz de apurar a autenticidade da assinatura, não podendo esta ser presumida, sob pena de causar injustiça a uma das partes. Desse modo, para o correto deslinde do feito, necessária se faz a realização de prova pericial, o que torna este Juizado Especial Cível incompetente, eis que clara a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, sendo necessária a declaração de extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, com base no art. 51, II da mencionada lei. (...)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, alega nulidade do contrato ante a ausência de comprovante de transferência. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora Recorrente. Compulsando os fólios, verifico que, apesar de ter juntado o contrato questionado de n° 773763716, assinado pela Recorrente, o Recorrido absteve-se de juntar o respectivo comprovante de liberação de valor em favor da consumidora. Portanto, a ausência dos mencionados comprovantes bancários enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título do contrato de empréstimo consignado reclamado e, tendo em vista a nulidade deste, entendo ser cabível a condenação do Recorrido à restituição dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda, visto que os descontos foram pautados em negócio jurídico celebrado entre as partes. No que tange aos danos morais, é perceptível que a Autora, ora Recorrente, não auferiu vantagem em razão do contrato, já que não comprovada, pelo Recorrido, a transferência de valores em favor daquela. Assim, compreendo que, tendo em vista a regularidade da contratação, a ausência de juntada de comprovante de TED, por si só, não tenha sido capaz de causar danos extrapatrimoniais à Recorrente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida para: Declarar a nulidade do contrato registrado sob o n° 773763716. condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 773763716, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido. indeferir o pedido de indenização por danos morais. Sem imposição de custas e de honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801402-46.2023.8.18.0149.
RECORRENTE: TERESA VIEIRA DA SILVA SOUSA Advogados do(a)
RECORRENTE: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A, ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)