Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO SILVINO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente acerca do Edital de leilão de ID 101639308, bem como das datas designadas. PICOS, 28 de julho de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000017-43.2013.8.18.0086 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural]
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO SILVINO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 5 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000017-43.2013.8.18.0086 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural]
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO SILVINO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 5 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000017-43.2013.8.18.0086 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural]
20/07/2026, 00:00
Outros auxiliares de justiça
22/06/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 08:33
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:23
Publicação
09/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO SILVINO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 5 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000017-43.2013.8.18.0086 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural]
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO SILVINO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 5 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000017-43.2013.8.18.0086 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO SILVINO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 5 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000017-43.2013.8.18.0086 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural]
20/07/2026, 00:00
Outros auxiliares de justiça
22/06/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 08:33
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:23
Publicação
09/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:58
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO SILVINO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 5 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000017-43.2013.8.18.0086 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural]
06/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO SILVINO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 5 de fevereiro de 2026. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000017-43.2013.8.18.0086 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:11
Recebimento
04/02/2026, 23:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: FRANCISCO SILVINO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE SUSPENSÃO JUDICIAL E LEGAL DEVIDAMENTE CONSIDERADOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. SENTENÇA REFORMADA. I – Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000017-43.2013.8.18.0086
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de localização de bens penhoráveis no prazo legal, após a suspensão do feito com fulcro no art. 921, §1º, do CPC. II – Questão em discussão A controvérsia reside em definir se, no caso concreto, estaria caracterizada a prescrição intercorrente, diante das sucessivas suspensões processuais com base em normas federais e determinação judicial de suspensão, e se houve inércia do credor após tentativas infrutíferas de penhora. III – Razões de decidir Constatada a citação válida do devedor em 2013, observa-se que o feito esteve suspenso por força de leis federais entre 2014 e 2019, período em que o prazo prescricional não transcorreu. Após despacho de tentativa de penhora e localização de bens, o processo foi suspenso em 20/04/2022, com base no art. 921, §1º, do CPC. O prazo prescricional somente teve início em 20/04/2023, não se encontrando, portanto, consumado no momento da prolação da sentença em 2024. A extinção por prescrição intercorrente mostra-se precipitada e contrária à sistemática legal. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A contagem do prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o término do período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, não se consumando enquanto não decorrido integralmente o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos -PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo apelante contra FRANCISCO SILVINO DE SOUSA. Na sentença, o juízo a quo julgou o processo extinto com resolução de mérito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, sem manifestação útil do exequente no sentido de localizar bens penhoráveis ou promover o andamento do feito, iniciou-se automaticamente o curso da prescrição intercorrente, que se consumou diante da inércia do credor, inexistindo fato interruptivo ou suspensivo que obstasse o decurso do prazo. Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, levantando, em suas razões recursais, a não ocorrência da prescrição intercorrente diante da sucessiva edição de leis federais que suspenderam expressamente os prazos processuais e prescricionais de créditos rurais objeto de renegociação (Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018). Aduziu, mais, que todas as suspensões determinadas judicialmente decorreram de pedidos fundados nas referidas normas legais. Alegou que houve diligência contínua da parte exequente, inclusive com requerimentos de penhora, avaliação e pesquisa de bens. Aludiu que o rito previsto no art. 921 do CPC não teria sido corretamente observado e que não houve esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens. Asseverou que houve paralisação do processo por inércia do próprio Poder Judiciário. Ao final, o apelante pugnou pelo provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença e prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR): 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2.2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 2.3 MÉRITO Elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial. Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem por fundamento a inércia do credor em promover diligências para satisfação do crédito. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de título extrajudicial corresponde ao prazo de 03 (três) anos, conforme preceitua art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” A prescrição intercorrente está expressamente prevista no artigo 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, cujo caput estabelece: 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 1921). Nas execuções extrajudiciais aplica-se quanto a prescrição intercorrente o disposto no art. 921, do CPC2015, o qual prevê expressamente a prescrição intercorrente em execução civil quando o processo estiver suspenso por ausência de bens penhoráveis. Nos autos, verifica-se que o executado foi validamente citado em 21/03/2013. Contudo, entre os anos de 2014 e 2019, sobreveio a suspensão do feito por força de normas legais supervenientes, não se operando durante esses anos as regras da prescrição intercorrente. Retomado o curso do processo em 09/03/2021, o juízo singular determinou a realização de diligências via sistemas Sisbajud e Renajud, além de advertir o exequente de que eventual insucesso nas medidas acarretaria a suspensão do feito por um ano, ex vi do art. 921, §1º, do CPC. A tentativa de localização de bens mostrou-se infrutífera, sendo o exequente formalmente intimado por meio do Diário da Justiça em 20/04/2022, data em que se iniciou a suspensão legal por um ano. Conforme disciplina o §1º do art. 921 do CPC, decorrido esse prazo sem localização de bens penhoráveis, reinicia-se automaticamente o curso do prazo prescricional intercorrente, que, na hipótese, teve como termo inicial o dia 20/04/2023. Assim, a prescrição intercorrente somente se perfectibilizaria em 20/04/2026. Dessa forma, verifica-se que a r. sentença, ao extinguir o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC, sob o argumento de ocorrência da prescrição intercorrente antes do termo final do prazo trienal, o fez quando ainda estava em curso o prazo prescricional. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença vergastada, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito executivo, em consonância com os preceitos legais vigentes e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 3 DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito executivo, com retorno dos autos ao juízo de origem para retomada da marcha processual. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000017-43.2013.8.18.0086.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - PI20145-S, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
APELADO: FRANCISCO SILVINO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO SILVINO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000017-43.2013.8.18.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural] recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista que a sentença não se refere as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do CPC/15. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO SILVINO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0000017-43.2013.8.18.0086 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural] Vistos etc. Quanto à presente lide, antes de exercer o ofício da magistratura, mantive relação contratual de prestação de serviços advocatícios com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. por mais de 20 anos, sendo, portanto, suspeito para atuar nos processos em que o mesmo participe em um dos polos. Isto posto, nos termos do que determina o art. 145 do CPC, declaro-me suspeito de atuar no presente feito, razão pela qual determino a redistribuição dos autos a outro Desembargador. Intime-se. Publique-se e Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 21:24
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 21:13
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 18:05
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/02/2025, 18:05
Decurso de Prazo
06/12/2024, 03:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 05:32
Conclusão (para despacho)
15/11/2024, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2024, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 08:28
Outras Decisões
04/09/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:34
Mandado
09/05/2024, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:23
Expedição de documento (Informações)
06/03/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:05
Mero expediente
26/10/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:10
Mero expediente
15/12/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:22
Decurso de Prazo
31/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:25
Distribuição (dependência)
27/06/2022, 10:22
Protocolo de Petição
27/04/2022, 18:17
Protocolo de Petição
27/04/2022, 17:05
Publicação
21/04/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289) Executado(a): FRANCISCO SILVINO DE SOUSA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO: Intimo para que apresentem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Edital - EDITAL - 1ª VARA DE PICOS AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS) Processo nº 0000017-43.2013.8.18.0086 Classe: Execução de Título Extrajudicial
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:31
Protocolo de Petição
18/05/2021, 16:58
Revogação da Suspensão do Processo
14/05/2021, 11:57
Publicação
12/03/2021, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289) Executado(a): FRANCISCO SILVINO DE SOUSA INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
- 1ª VARA DE PICOS Processo nº 0000017-43.2013.8.18.0086 Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se o banco exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado de crédito, no prazo de 10 (dez) dias. (...).