Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI DE MOURA SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805212-89.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. VALDECI DE MOURA SANTOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, vinculado ao contrato nº 271042960, firmado em maio de 2023, no valor de parcela de R$ 391,21 (trezentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), com o fim do desconto em 84 parcelas, sustentando a inexistência da contratação, bem como requerendo a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação no ID nº 52143167, sustentando a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato eletrônico (ID nº 52143172), demonstrativo da operação (ID nº 52143172) e comprovante de TED em favor da parte autora no valor de R$ 3.334,40 (ID nº 52143172). A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e as provas já constantes são suficientes para o deslinde da causa. O ponto controvertido consiste em verificar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado objeto da demanda e, consequentemente, se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de contratação válida. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira requerida apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação questionada. Com efeito, foram juntados aos autos a cédula de crédito bancário eletrônica (ID nº 52143172) e o comprovante de TED referente à disponibilização do valor contratado em favor da parte autora (ID nº 77597239 e 52143172). No caso concreto, o comprovante de TED juntado no ID nº 77597239 e 52143172 constitui elemento probatório idôneo a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito contratado em conta vinculada à parte autora no valor de R$ 3.334,40, corroborando a regularidade da operação bancária impugnada. Ressalte-se que o ônus da prova da regularidade da contratação incumbia inicialmente à instituição financeira, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso II, do CPC, encargo do qual a requerida se desincumbiu ao apresentar os documentos comprobatórios da contratação e da transferência do numerário. Por sua vez, a parte autora não produziu prova apta a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, limitando-se a alegar genericamente a inexistência da contratação, sem demonstrar qualquer elemento concreto de fraude, vício de consentimento ou utilização indevida de seus dados. Nesse contexto, importante destacar que a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da contratação eletrônica quando acompanhada de mecanismos de autenticação digital e elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ARGUIÇÃO DE QUE PARTE É ANALFABETA AFASTADA. DOCUMENTO DO RG DEVIDAMENTE ASSINADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR NÃO TER SIDO FEITO EM CAIXA ELETRÔNICO COM O CHIP DO CARTÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA DAR VALIDADE À CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SMS COM ACESSO À LINK EM SITE DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADO. UTILIZAÇÃO DE USUÁRIO E SENHA CADASTRADOS NO INTERNET BANKING. SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA.CONTRATO COM AUTENTIFICAÇÃO DIGITAL E Nº DO IP DO APARELHO. DESCONTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E VALOR DO SAQUE CONSTANTE NAS FATURAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. SIMPLES EXERCÍCIO DE PRETENSÃO E LIVRE ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0009792-46.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.04.2022). (TJ-PR - APL: 00097924620208160069 Cianorte 0009792-46.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 20/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022). (grifos nossos). E M E N T A RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO REMOTO ASSINADO MEDIANTE CAPTURA DA IMAGEM DA REQUERENTE. SELFIE. CONTRATO DECLARADO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - RI: 07002133920228020041 Capela, Relator: Juiz Diogo de Mendonça Furtado, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 18/10/2023). (grifos nossos). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Contrato de refinanciamento de empréstimo bancário – Autor que nega a contratação – Empréstimo bancário contratado por meio digital, com envio de selfie – Geolocalização do contratante que coincide com a cidade de residência do autor – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)– Crédito depositado na conta da autor – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10022405720218260438 SP 1002240-57.2021.8.26.0438, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 10/10/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022). (grifos nossos). Diante do quadro fático-probatório, conclui-se que os documentos juntados pela instituição financeira requerida demonstram a existência de relacionamento jurídico válido entre as partes, inclusive com comprovação da transferência do valor contratado à parte autora (ID 52143172 e 77597239 fls.02). Conforme se extrai do contrato acostado aos autos, a operação questionada possui natureza de refinanciamento de empréstimos anteriores, tendo sido utilizado o valor de R$ 13.456,33 para quitação dos contratos pretéritos nº 868841224-9 e nº 871200165-3, sendo creditado à parte autora apenas o valor residual de R$ 3.334,40, quantia esta que se justifica justamente pela diferença remanescente após a liquidação das obrigações anteriormente existentes. Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações. Nessa medida, a parte ré produziu prova de suas alegações ao anexar cópia do contrato, o que implica em absoluta regularidade do ato, não se podendo impingir nulidade a contrato que representara, naquele momento, a vontade das partes, sendo necessária a preservação das vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em observância ao princípio da "Pacta Sunt Servanda" e da Autonomia Contratual, respeitando-se a livre escolha e autonomia dos contratantes, referente aos valores a serem fixados, desde que não abusivos ou ilegais. Assim, ausente demonstração de irregularidade na contratação, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou condenação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos