Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELIENE DE SOUSA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802841-97.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício assistencial c/c pedido de tutela urgência, ajuizada por Maria Eliene de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Recebo a emenda à inicial. Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte requerente pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar o imediato estabelecimento do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Nesse sentido, verifico que, em relação ao alegado impedimento, a aferição da probabilidade do direito invocado demanda a produção de prova pericial, eis que os documentos colacionados aos autos não são aptos a demonstrar, para o leigo, a ocorrência de impedimento de longo prazo (art. 20, §2º, da Lei. 8.742/1993). De outro norte, quanto aos demais requisitos legais (art. 20, §3º, da Lei. 8.742/1993), a priori, também compreendo que o feito deve enfrentar dilação probatória, de tal sorte que a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à concessão do benefício requerido somente poderá ser prolatada, com segurança, depois de respeitado o contraditório, no curso do devido processo legal, tendo em vista que a documentação que acompanha a inicial, por si só, não é capaz de conferir a indispensável probabilidade do direito do autor. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 25 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras