Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800672-86.2023.8.18.0132 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de embargos de declaração, apresentado por BANCO DAYCOVAL S.A (ID n° 100305674). Alega a embargante, em resumo, que a sentença em ID n° 99365673, apresenta omissão quanto ao enfrentamento de argumentos relacionados à alegada inclusão de descontos não efetivamente realizados, à necessidade de apresentação de fichas financeiras ou expedição de ofício ao INSS, à forma de compensação dos valores disponibilizados, ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais e ao pedido subsidiário de remessa dos autos à contadoria judicial. A parte autora, ora embargada apresentou contrarrazões em ID n° 100806162. Da análise dos presentes autos virtuais, observo que não assiste razão aos embargantes, ao questionar a decisão recorrida, já que inexiste omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Ademais, vejamos o que diz o colendo Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Com efeito, não há incongruência no teor do ato decisório, não se podendo utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento do julgador. De fato, deveria a parte embargante apresentar recurso adequado à Turma Recursal, narrando seu inconformismo. Como se observa, a sentença embargada enfrentou a controvérsia posta nos autos, concluindo que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo demonstração de excesso de execução ou erro de cálculo capaz de justificar a revisão dos valores executados. Embora não tenha rebatido individualmente todos os argumentos expendidos pelo embargante, o magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, o que ocorreu no presente caso. As alegações deduzidas nos presentes embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão dos critérios adotados para a elaboração da memória de cálculo, da metodologia de compensação dos valores disponibilizados, da apuração dos descontos considerados na execução, do termo inicial dos juros moratórios e da necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Todavia, tais matérias já foram apreciadas pela sentença, que concluiu pela inexistência de excesso de execução e pela observância dos parâmetros fixados no título executivo, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Não configurada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. Como acima afirmado, a eventual modificação do entendimento do julgador deve dar-se por outra via processual. Desse modo, tenho que os presentes recursos não merecem amparo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800672-86.2023.8.18.0132 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de embargos de declaração, apresentado por BANCO DAYCOVAL S.A (ID n° 100305674). Alega a embargante, em resumo, que a sentença em ID n° 99365673, apresenta omissão quanto ao enfrentamento de argumentos relacionados à alegada inclusão de descontos não efetivamente realizados, à necessidade de apresentação de fichas financeiras ou expedição de ofício ao INSS, à forma de compensação dos valores disponibilizados, ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais e ao pedido subsidiário de remessa dos autos à contadoria judicial. A parte autora, ora embargada apresentou contrarrazões em ID n° 100806162. Da análise dos presentes autos virtuais, observo que não assiste razão aos embargantes, ao questionar a decisão recorrida, já que inexiste omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Ademais, vejamos o que diz o colendo Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Com efeito, não há incongruência no teor do ato decisório, não se podendo utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento do julgador. De fato, deveria a parte embargante apresentar recurso adequado à Turma Recursal, narrando seu inconformismo. Como se observa, a sentença embargada enfrentou a controvérsia posta nos autos, concluindo que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo demonstração de excesso de execução ou erro de cálculo capaz de justificar a revisão dos valores executados. Embora não tenha rebatido individualmente todos os argumentos expendidos pelo embargante, o magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, o que ocorreu no presente caso. As alegações deduzidas nos presentes embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão dos critérios adotados para a elaboração da memória de cálculo, da metodologia de compensação dos valores disponibilizados, da apuração dos descontos considerados na execução, do termo inicial dos juros moratórios e da necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Todavia, tais matérias já foram apreciadas pela sentença, que concluiu pela inexistência de excesso de execução e pela observância dos parâmetros fixados no título executivo, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Não configurada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. Como acima afirmado, a eventual modificação do entendimento do julgador deve dar-se por outra via processual. Desse modo, tenho que os presentes recursos não merecem amparo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
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Intimação
INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte BANCO DAYCOVAL S/A, interpôs Embargos Declaratórios tempestivamente, ID nº 100305674. Assim, de ordem da MM Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme Portaria 2608/2021, INTIMO a parte promovente, ora embargada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso interposto. Decorrido o prazo, os autos serão conclusos à MM. Juíza de Direito para manifestação. O referido é verdade e dou fé. SãO RAIMUNDO NONATO, 11 de julho de 2026. MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800672-86.2023.8.18.0132 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
13/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 17:09
Publicação
30/06/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 02:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800672-86.2023.8.18.0132 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por BANCO DAYCOVAL S/A em face de RAIMUNDA MARIA DE SOUZA, devidamente qualificados. Alega o embargante que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente extrapola os limites do título executivo, razão pela qual entende ser devido exclusivamente o valor correspondente em R$ 4.189,04 (quatro mil cento e oitenta e nove reais e quatro centavos). Aduz que o excesso perfaz a monta de R$ 4.931,89 (quatro mil novecentos e trinta e um real e oitenta e nove centavos). A parte exequente, ora embargada, apresentou manifestação em ID n° 95240358. DO MÉRITO. Nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, os embargos à execução constituem instrumento destinado ao controle da regularidade da execução, sendo cabíveis para demonstrar eventual excesso de execução ou descumprimento dos limites objetivos do título executivo. Não se prestam, entretanto, à rediscussão das questões decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada. No caso concreto, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora e o pagamento de indenização por danos morais. A pretensão do embargante consiste, essencialmente, em rediscutir critérios já definidos no título executivo, especialmente quanto à forma de compensação dos valores disponibilizados, ao marco temporal considerado para os descontos e à incidência dos consectários legais. Todavia, a fase executiva não constitui instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, devendo a execução observar estritamente os limites estabelecidos pelo comando judicial exequendo. Além disso, a parte embargada apresentou memória de cálculo acompanhada da documentação que entende comprovar os descontos realizados, tendo elaborado os cálculos em conformidade com os parâmetros definidos no título judicial. Não se verifica, portanto, erro evidente ou excesso de execução capaz de justificar a revisão dos cálculos apresentados, sobretudo porque as alegações formuladas pelo embargante revelam mero inconformismo com os critérios já consolidados pela coisa julgada. Dessa forma, inexistindo demonstração suficiente de excesso de execução ou erro de cálculo apto a afastar a presunção de correção dos valores executados, impõe-se a rejeição dos embargos. A insurgência apresentada pelo embargante não aponta erro material na memória de cálculo apresentada pela parte exequente. Não há demonstração de utilização de índice incorreto de atualização monetária, incidência equivocada de juros, inclusão de parcelas prescritas, duplicidade de lançamentos ou qualquer outro vício matemático apto a caracterizar excesso de execução. O alegado excesso de execução, portanto, não foi demonstrado. Ao contrário, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente observa os parâmetros estabelecidos no acordão transitado em julgado, limitando-se a promover a atualização do crédito reconhecido judicialmente. Inexistindo prova de erro na elaboração dos cálculos e sendo inviável a rediscussão do mérito da condenação nesta fase processual, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO DAYCOVAL S/A., mantendo integralmente o cumprimento de sentença nos exatos termos em que foi apresentado. Por consequência, sendo suficiente o valor garantido em juízo nos presentes autos, julgo extinta a presente execução de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pela egrégia Turma Recursal, é que se defere a suspensão da execução, conforme art. 919, § 1º do CPC. Após o trânsito em julgado, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, determino a expedição do competente alvará à parte exequente, que deverá ser transferido para conta indicada por esta. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ________Assinatura Eletrônica_________ CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Legal do JECCFP de São Raimundo Nonato
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800672-86.2023.8.18.0132 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por BANCO DAYCOVAL S/A em face de RAIMUNDA MARIA DE SOUZA, devidamente qualificados. Alega o embargante que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente extrapola os limites do título executivo, razão pela qual entende ser devido exclusivamente o valor correspondente em R$ 4.189,04 (quatro mil cento e oitenta e nove reais e quatro centavos). Aduz que o excesso perfaz a monta de R$ 4.931,89 (quatro mil novecentos e trinta e um real e oitenta e nove centavos). A parte exequente, ora embargada, apresentou manifestação em ID n° 95240358. DO MÉRITO. Nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, os embargos à execução constituem instrumento destinado ao controle da regularidade da execução, sendo cabíveis para demonstrar eventual excesso de execução ou descumprimento dos limites objetivos do título executivo. Não se prestam, entretanto, à rediscussão das questões decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada. No caso concreto, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora e o pagamento de indenização por danos morais. A pretensão do embargante consiste, essencialmente, em rediscutir critérios já definidos no título executivo, especialmente quanto à forma de compensação dos valores disponibilizados, ao marco temporal considerado para os descontos e à incidência dos consectários legais. Todavia, a fase executiva não constitui instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, devendo a execução observar estritamente os limites estabelecidos pelo comando judicial exequendo. Além disso, a parte embargada apresentou memória de cálculo acompanhada da documentação que entende comprovar os descontos realizados, tendo elaborado os cálculos em conformidade com os parâmetros definidos no título judicial. Não se verifica, portanto, erro evidente ou excesso de execução capaz de justificar a revisão dos cálculos apresentados, sobretudo porque as alegações formuladas pelo embargante revelam mero inconformismo com os critérios já consolidados pela coisa julgada. Dessa forma, inexistindo demonstração suficiente de excesso de execução ou erro de cálculo apto a afastar a presunção de correção dos valores executados, impõe-se a rejeição dos embargos. A insurgência apresentada pelo embargante não aponta erro material na memória de cálculo apresentada pela parte exequente. Não há demonstração de utilização de índice incorreto de atualização monetária, incidência equivocada de juros, inclusão de parcelas prescritas, duplicidade de lançamentos ou qualquer outro vício matemático apto a caracterizar excesso de execução. O alegado excesso de execução, portanto, não foi demonstrado. Ao contrário, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente observa os parâmetros estabelecidos no acordão transitado em julgado, limitando-se a promover a atualização do crédito reconhecido judicialmente. Inexistindo prova de erro na elaboração dos cálculos e sendo inviável a rediscussão do mérito da condenação nesta fase processual, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO DAYCOVAL S/A., mantendo integralmente o cumprimento de sentença nos exatos termos em que foi apresentado. Por consequência, sendo suficiente o valor garantido em juízo nos presentes autos, julgo extinta a presente execução de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pela egrégia Turma Recursal, é que se defere a suspensão da execução, conforme art. 919, § 1º do CPC. Após o trânsito em julgado, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, determino a expedição do competente alvará à parte exequente, que deverá ser transferido para conta indicada por esta. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ________Assinatura Eletrônica_________ CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Legal do JECCFP de São Raimundo Nonato
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Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de embargos de declaração, apresentado por BANCO DAYCOVAL S.A (ID n° 100305674). Alega a embargante, em resumo, que a sentença em ID n° 99365673, apresenta omissão quanto ao enfrentamento de argumentos relacionados à alegada inclusão de descontos não efetivamente realizados, à necessidade de apresentação de fichas financeiras ou expedição de ofício ao INSS, à forma de compensação dos valores disponibilizados, ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais e ao pedido subsidiário de remessa dos autos à contadoria judicial. A parte autora, ora embargada apresentou contrarrazões em ID n° 100806162. Da análise dos presentes autos virtuais, observo que não assiste razão aos embargantes, ao questionar a decisão recorrida, já que inexiste omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Ademais, vejamos o que diz o colendo Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Com efeito, não há incongruência no teor do ato decisório, não se podendo utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento do julgador. De fato, deveria a parte embargante apresentar recurso adequado à Turma Recursal, narrando seu inconformismo. Como se observa, a sentença embargada enfrentou a controvérsia posta nos autos, concluindo que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo demonstração de excesso de execução ou erro de cálculo capaz de justificar a revisão dos valores executados. Embora não tenha rebatido individualmente todos os argumentos expendidos pelo embargante, o magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, o que ocorreu no presente caso. As alegações deduzidas nos presentes embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão dos critérios adotados para a elaboração da memória de cálculo, da metodologia de compensação dos valores disponibilizados, da apuração dos descontos considerados na execução, do termo inicial dos juros moratórios e da necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Todavia, tais matérias já foram apreciadas pela sentença, que concluiu pela inexistência de excesso de execução e pela observância dos parâmetros fixados no título executivo, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. Não configurada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. Como acima afirmado, a eventual modificação do entendimento do julgador deve dar-se por outra via processual. Desse modo, tenho que os presentes recursos não merecem amparo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
20/07/2026, 00:00
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Intimação
INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte BANCO DAYCOVAL S/A, interpôs Embargos Declaratórios tempestivamente, ID nº 100305674. Assim, de ordem da MM Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme Portaria 2608/2021, INTIMO a parte promovente, ora embargada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso interposto. Decorrido o prazo, os autos serão conclusos à MM. Juíza de Direito para manifestação. O referido é verdade e dou fé. SãO RAIMUNDO NONATO, 11 de julho de 2026. MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800672-86.2023.8.18.0132 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
13/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 17:09
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30/06/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 02:07
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Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por BANCO DAYCOVAL S/A em face de RAIMUNDA MARIA DE SOUZA, devidamente qualificados. Alega o embargante que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente extrapola os limites do título executivo, razão pela qual entende ser devido exclusivamente o valor correspondente em R$ 4.189,04 (quatro mil cento e oitenta e nove reais e quatro centavos). Aduz que o excesso perfaz a monta de R$ 4.931,89 (quatro mil novecentos e trinta e um real e oitenta e nove centavos). A parte exequente, ora embargada, apresentou manifestação em ID n° 95240358. DO MÉRITO. Nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, os embargos à execução constituem instrumento destinado ao controle da regularidade da execução, sendo cabíveis para demonstrar eventual excesso de execução ou descumprimento dos limites objetivos do título executivo. Não se prestam, entretanto, à rediscussão das questões decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada. No caso concreto, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora e o pagamento de indenização por danos morais. A pretensão do embargante consiste, essencialmente, em rediscutir critérios já definidos no título executivo, especialmente quanto à forma de compensação dos valores disponibilizados, ao marco temporal considerado para os descontos e à incidência dos consectários legais. Todavia, a fase executiva não constitui instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, devendo a execução observar estritamente os limites estabelecidos pelo comando judicial exequendo. Além disso, a parte embargada apresentou memória de cálculo acompanhada da documentação que entende comprovar os descontos realizados, tendo elaborado os cálculos em conformidade com os parâmetros definidos no título judicial. Não se verifica, portanto, erro evidente ou excesso de execução capaz de justificar a revisão dos cálculos apresentados, sobretudo porque as alegações formuladas pelo embargante revelam mero inconformismo com os critérios já consolidados pela coisa julgada. Dessa forma, inexistindo demonstração suficiente de excesso de execução ou erro de cálculo apto a afastar a presunção de correção dos valores executados, impõe-se a rejeição dos embargos. A insurgência apresentada pelo embargante não aponta erro material na memória de cálculo apresentada pela parte exequente. Não há demonstração de utilização de índice incorreto de atualização monetária, incidência equivocada de juros, inclusão de parcelas prescritas, duplicidade de lançamentos ou qualquer outro vício matemático apto a caracterizar excesso de execução. O alegado excesso de execução, portanto, não foi demonstrado. Ao contrário, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente observa os parâmetros estabelecidos no acordão transitado em julgado, limitando-se a promover a atualização do crédito reconhecido judicialmente. Inexistindo prova de erro na elaboração dos cálculos e sendo inviável a rediscussão do mérito da condenação nesta fase processual, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO DAYCOVAL S/A., mantendo integralmente o cumprimento de sentença nos exatos termos em que foi apresentado. Por consequência, sendo suficiente o valor garantido em juízo nos presentes autos, julgo extinta a presente execução de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pela egrégia Turma Recursal, é que se defere a suspensão da execução, conforme art. 919, § 1º do CPC. Após o trânsito em julgado, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, determino a expedição do competente alvará à parte exequente, que deverá ser transferido para conta indicada por esta. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ________Assinatura Eletrônica_________ CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Legal do JECCFP de São Raimundo Nonato
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800672-86.2023.8.18.0132 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por BANCO DAYCOVAL S/A em face de RAIMUNDA MARIA DE SOUZA, devidamente qualificados. Alega o embargante que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente extrapola os limites do título executivo, razão pela qual entende ser devido exclusivamente o valor correspondente em R$ 4.189,04 (quatro mil cento e oitenta e nove reais e quatro centavos). Aduz que o excesso perfaz a monta de R$ 4.931,89 (quatro mil novecentos e trinta e um real e oitenta e nove centavos). A parte exequente, ora embargada, apresentou manifestação em ID n° 95240358. DO MÉRITO. Nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, os embargos à execução constituem instrumento destinado ao controle da regularidade da execução, sendo cabíveis para demonstrar eventual excesso de execução ou descumprimento dos limites objetivos do título executivo. Não se prestam, entretanto, à rediscussão das questões decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada. No caso concreto, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora e o pagamento de indenização por danos morais. A pretensão do embargante consiste, essencialmente, em rediscutir critérios já definidos no título executivo, especialmente quanto à forma de compensação dos valores disponibilizados, ao marco temporal considerado para os descontos e à incidência dos consectários legais. Todavia, a fase executiva não constitui instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, devendo a execução observar estritamente os limites estabelecidos pelo comando judicial exequendo. Além disso, a parte embargada apresentou memória de cálculo acompanhada da documentação que entende comprovar os descontos realizados, tendo elaborado os cálculos em conformidade com os parâmetros definidos no título judicial. Não se verifica, portanto, erro evidente ou excesso de execução capaz de justificar a revisão dos cálculos apresentados, sobretudo porque as alegações formuladas pelo embargante revelam mero inconformismo com os critérios já consolidados pela coisa julgada. Dessa forma, inexistindo demonstração suficiente de excesso de execução ou erro de cálculo apto a afastar a presunção de correção dos valores executados, impõe-se a rejeição dos embargos. A insurgência apresentada pelo embargante não aponta erro material na memória de cálculo apresentada pela parte exequente. Não há demonstração de utilização de índice incorreto de atualização monetária, incidência equivocada de juros, inclusão de parcelas prescritas, duplicidade de lançamentos ou qualquer outro vício matemático apto a caracterizar excesso de execução. O alegado excesso de execução, portanto, não foi demonstrado. Ao contrário, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente observa os parâmetros estabelecidos no acordão transitado em julgado, limitando-se a promover a atualização do crédito reconhecido judicialmente. Inexistindo prova de erro na elaboração dos cálculos e sendo inviável a rediscussão do mérito da condenação nesta fase processual, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO DAYCOVAL S/A., mantendo integralmente o cumprimento de sentença nos exatos termos em que foi apresentado. Por consequência, sendo suficiente o valor garantido em juízo nos presentes autos, julgo extinta a presente execução de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pela egrégia Turma Recursal, é que se defere a suspensão da execução, conforme art. 919, § 1º do CPC. Após o trânsito em julgado, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, determino a expedição do competente alvará à parte exequente, que deverá ser transferido para conta indicada por esta. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ________Assinatura Eletrônica_________ CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Legal do JECCFP de São Raimundo Nonato
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 08:55
improcedência
25/06/2026, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2026, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/embargada a se manifestar sobre os embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (ID 91896003 e seus anexos), nos termos do art. 96 do Provimento 151/2023. SãO RAIMUNDO NONATO, 15 de abril de 2026. ELZICLEIDE ANDRADE DUARTE LIMA JECC São Raimundo Nonato Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800672-86.2023.8.18.0132 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800672-86.2023.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por RAIMUNDA MARIA DE SOUZA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Intime-se o executado para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da obrigação conforme condenação e IDs nº 70682165 e n° 89995866 e anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do CPC e do Enunciado 97 do FONAJE. Na sua inércia, fica já deferido o pedido de penhora on line, devendo a serventia providenciar o necessário nesse sentido. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800672-86.2023.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por RAIMUNDA MARIA DE SOUZA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Intime-se o executado para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da obrigação conforme condenação e IDs nº 70682165 e n° 89995866 e anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do CPC e do Enunciado 97 do FONAJE. Na sua inércia, fica já deferido o pedido de penhora on line, devendo a serventia providenciar o necessário nesse sentido. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:19
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/04/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:18
Publicação
09/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800672-86.2023.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por RAIMUNDA MARIA DE SOUZA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Intime-se o executado para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da obrigação conforme condenação e IDs nº 70682165 e n° 89995866 e anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do CPC e do Enunciado 97 do FONAJE. Na sua inércia, fica já deferido o pedido de penhora on line, devendo a serventia providenciar o necessário nesse sentido. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800672-86.2023.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por RAIMUNDA MARIA DE SOUZA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Intime-se o executado para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da obrigação conforme condenação e IDs nº 70682165 e n° 89995866 e anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do CPC e do Enunciado 97 do FONAJE. Na sua inércia, fica já deferido o pedido de penhora on line, devendo a serventia providenciar o necessário nesse sentido. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2026, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 09:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/02/2026, 09:53
Desarquivamento
04/02/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:32
Baixa Definitiva
28/02/2025, 13:02
Definitivo
28/02/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 23:05
Decurso de Prazo
26/02/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:57
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:56
Recebimento
12/02/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800672-86.2023.8.18.0132.
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a)
RECORRIDO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 41/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)